Acórdão nº 2006/0264511-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 19 Fevereiro 2008 |
Número do processo | 2006/0264511-6 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 906.318 - RS (2006/0264511-6)
RELATOR | : | MINISTRO FRANCISCO FALCÃO |
RECORRENTE | : | U.F.D.R.G.D.S. |
PROCURADOR | : | ADMAR BARRETO NETO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | C.R.M. |
ADVOGADO | : | FERNANDO RUDGE LEITE NETO E OUTRO(S) |
EMENTA
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO PARAGUAI. ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 1º DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2002. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APÓS A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE.
I - A hipótese em lume diz respeito a ação ordinária em que a ora recorrida pretende a declaração de direito à obtenção do registro de diploma de graduação em medicina na Universidad Católica Nuestra Señora de La Assunción, no Paraguai, junto à UFRGS, sem submetê-lo à exigência de revalidação prévia, tendo em vista a assinatura de Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai - aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 39/74 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 75.105/74.
II - Em conformidade com o Artigo VI do referido Acordo, para que haja o registro de diploma de graduação oriundo de universidade paraguaia junto a universidade brasileira, necessária a obediência aos ditames da legislação pátria.
III - Tanto o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira -, quanto o art. 1º Resolução nº 01/2002, editada pela Câmara de Educação de Ensino Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação, exigem a revalidação do diploma, a fim de que o graduado em universidade do Paraguai possa efetivar o seu registro em universidade deste país.
IV - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 906.318 - RS (2006/0264511-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE...
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