Acórdão nº 2007/0251229-2 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0251229-2
Data27 Fevereiro 2008
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.016 - MT (2007/0251229-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : J.F.D.S.
RÉU : LUCIVANDOT.D.A.
RÉU : LEANDROJ.S.D.B.
RÉU : FELIPES.D.R.
RÉU : JOSEPHL.
RÉU : JANP.P.
SUSCITANTE : JUÍZOF.D.S. - SJ/MT
SUSCITADO : JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 11A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO E HOMICÍDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES, CONTROLADORES DE VÔO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

  1. Não ofende o princípio do ne bis in idem o fato dos controladores de vôo estarem respondendo a processo na Justiça Militar e na Justiça comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas Aéreas no Município de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso, com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputações são distintas.

  2. Solução que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da Súmula 90/STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

  3. Conflito não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.

    Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008. (data do julgamento).

    MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.016 - MT (2007/0251229-2)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de alegado conflito positivo de competência entre o Juiz Federal de Sinop, da Seção Judiciária de Mato Grosso, e a Juíza Auditora da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, afirmando-se que, nesses Juízos, tramitam duas ações para a apuração da responsabilidade penal pelo acidente aéreo envolvendo o Boeing/737-800, prefixo PR-GTD, da Gol Linhas Aéreas, e o jato Embraer/Legacy 600, prefixo N600XL, da empresa americana Excel Air Service, que culminou com a queda da primeira aeronave no Município de Peixoto de Azevedo, naquele Estado, no dia 29 de setembro de 2006, com a morte de todos os seus ocupantes.

    Os autos dão conta que, no dia 25/5/2007, o Ministério Público Federal denunciou Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, ambos americanos, pilotos do jato Legacy da empresa Excel Air Service, como incursos "no art. 261, § 3º, c/c o art. 263, com pena cominada pelo art. 258, c/c o art. 121, § 4º (inobservância de regra técnica de profissão)", todos do Código Penal, e os controladores de vôo e S. daA.J.F. dosS., Lucivando Tibúrcio de Alencar, L.J.S. deB. e Felipe Santos dos Reis, estes por "dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal", sendo um "na modalidade fundamental (art. 261, caput, CP), quanto à periclitação da aeronave N600XL", e outro "qualificado por cento e cinquenta e quatro mortes (art. 261, § 1º, c/c o art. 263, ambos do Código Penal), em relação ao avião sinistrado de prefixo PR-GTD".

    Posteriormente, em 11/9/2007, o Ministério Público Militar, em exercício no 2º Ofício da Procuradoria da Justiça Militar do Distrito Federal, ofereceu denúncia contra J.B. daS., F.S. dosR., Lucivando Tibúrcio de Alencar e L.J. dosS. deB., pela prática do delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar, e contra J.F. dosS., dando-o como incurso no art. 206, §§ 1º e 2º, do aludido diploma, tendo a Juíza-Auditora da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal rejeitado a inicial acusatória nestes termos:

    "Analisando a denúncia apresentada, constatamos que, apesar de detalhar os fatos ocorridos no fatídico dia 29 de setembro de 2006, não o faz, contudo, com relação à específica conduta do 3º Sargento Jomarcelo ao imputar-lhe a prática de crime de homicídio culposo, concluindo simplesmente que 'esse denunciado ignorou todas as normas de segurança de vôo, deixando de cumprir as determinações do ICA 100-12, estando, portanto, incurso no art. 206, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar'.

    De outro lado, ao imputar aos demais denunciados o crime tipificado no art. 324 do citado Código, apenas referiu, genericamente, o descumprimento de normas contidas no ICA (Instrução do Comando da Aeronáutica) nº 100-12, documento juntado aos autos, correspondendo às fls. 207 a 459, sem qualquer transcrição dos textos normativos em tese violados, tornando inepta a denúncia ao impedir que os denunciados se defendam das acusações que ali lhes são feitas.

    Em consequência, considerando os argumentos acima aduzidos, nos termos do art. 78, alínea 'a', do Código de Processo Penal Militar, não recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar." (fl. 29)

    O Juiz Federal, no dia 5 de outubro último, suscitou o conflito em decisão do seguinte teor:

    "No momento do recebimento da denúncia, optei por deliberar a respeito da competência para o julgamento da presente ação penal. É que havia, na ocasião, divergência entre o entendimento do ilustre Delegado da Polícia Federal que conduziu os trabalhos de investigação, para quem o processamento e julgamento dos controladores de vôo deveria ficar a cargo da Justiça Militar, e a opinião firmada sobre o assunto pelo representante do órgão do Ministério Público Federal, que entendia ser da Justiça Federal a competência para o feito.

    Embora o recebimento da denúncia, por si só, já fosse suficiente para que a competência federal ficasse implicitamente firmada (pois somente pode receber denúncia juiz que se julga competente), decidi, no entanto, expor expressamente os argumentos em favor da jurisdição federal, quando mais não fosse para que a parte eventualmente prejudicada pudesse refutá-los, se fosse o caso, em recurso que porventura...

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