Acórdão nº 2005/0199168-7 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data12 Dezembro 2007
Número do processo2005/0199168-7
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.450 - DF (2005/0199168-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
REVISOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AUTOR : B.C.B.
ADVOGADO : MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E OUTRO
RÉU : UNIÃO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. 2ª GUERRA MUNDIAL. CONCEITO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67 E ARTIGO 53 DO ADCT/88.

  1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.

  2. "Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro." (EREsp nº 255.376/SC, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 12/5/2003).

  3. Pedido procedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.450 - DF (2005/0199168-7)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Ação rescisória ajuizada por Bento Cordeiro Barbosa, com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil, contra a União, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, sumariado da seguinte forma:

    "ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.

    I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro.

    II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2579/55.

    III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.".

    IV - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

    V - In casu, não há comprovação de que o recorrente tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro.

    VI - Agravo interno desprovido." (fl. 105).

    São estes os fundamentos do pedido rescisório:

    "(...)

    O Autor colaciona três documentos novos, nos exatos termos do artigo 485, VII do CPC, que interpretados em conjunto com as demais provas produzidas na ação ordinária, inclusive certidão ofertada pelo Comando do Exército, revelam expressamente que ele, na condição de Soldado do Exército Brasileiro, participou efetivamente incorporado de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro junto à 10ª Companhia de Transmissões em Fortaleza/CE, conforme exigência do acórdão rescindendo (fundamentação do não provimento do REsp)." (fl. 9).

    Regularmente citada, a União ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, incompetência deste Superior Tribunal de Justiça e carência de ação, por haver esta Corte Superior se limitado a manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Aduz, outrossim, que documento novo, para fins de ação rescisória, é o que já existia ao tempo do feito e o autor não pôde obtê-lo ou ignorava sua existência, sendo que "no caso presente, os documentos já existiam porém o autor quedou-se inerte - não providenciou sua juntada aos autos nem fez referência a eles em nenhum momento do processo, nem houve contraditório a respeito." (fl. 125).

    Alega, no mérito, que o autor não foi licenciado ao término da Segunda Guerra Mundial e que o simples fato de haver servidor em Zona de Guerra não autoriza a interpretação de que seja ex-combatente.

    Aduz, por fim, tratar-se de questão de interpretação controvertida nos Tribunais, tendo incidência o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    O parecer do Ministério Público Federal veio pela improcedência da ação.

    É o relatório.

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.450 - DF (2005/0199168-7)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhores Ministros, dispõe o artigo 12 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

    "Art. 12 - Compete às Seções processar e julgar:

    (...)

    II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;" (nossos os grifos).

    Confira-se, ainda, a doutrina acerca do tema:

    "São rescindíveis os acórdãos que julgarem o mérito de causas da competência originária dos Tribunais (inclusive, reitere-se, ações rescisórias) ou obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição e os acórdãos proferidos em recursos atinentes ao mérito de outras causas, desde que, conhecendo-se do recurso, se haja reformado ou 'confirmado' — isto é, substituído por outra de teor diferente ou igual — a decisão de grau inferior; aliter, na hipótese de mera anulação. Se não se conheceu do recurso — ressalvada a possibilidade de o órgão ad quem ter dito impropriamente que dele não conhecia, quando na verdade lhe estava negando provimento —, não se apreciou o mérito (nem do recurso, nem da causa), portanto o acórdão não pode ser atacado pela rescisória." (José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 10ª ed., Forense, p.113/114 - nossos os grifos).

    Tem-se, assim, que a ação rescisória cabível para este Superior Tribunal de Justiça é a da decisão ou acórdão que aprecia o mérito da questão, ou seja, que decide acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado na petição inicial.

    In casu, ao que se tem dos autos, o acórdão rescindendo conheceu do recurso especial interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea "a", negando-lhe, contudo, provimento, ao fundamento de que "Não obstante o recente entendimento desta Corte, no caso dos autos, como bem consignou o v. acórdão de fls. 126/130, "depreende-se (...) ser inegável ter o autor servido em zona de guerra, nos termos do Decreto 10.490-A, de 1942, porém inexistentes os documentos especificados na legislação de regência, que assegurem o direito pleiteado, vez que nada dizem a respeito acerca de sua efetiva participação em operações ou expedições bélicas." (fl. 103).

    Restou decidida, por conseqüência, a questão federal proposta a deslinde, qual seja, o direito à concessão de aposentadoria especial para militar ex-combatente que não esteve no teatro de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, mas, sim, em missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional, não havendo falar, pois, em incompetência deste Superior Tribunal de Justiça ou em carência de ação.

    Quanto ao documento novo, recolhe-se na doutrina o seguinte:

    "Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, 'documento novo' é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: a) por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo; ou b) por não ter sido possível ao autor da rescisória juntar o documento aos autos do processo primitivo, em virtude de motivo estranho a sua vontade. A cláusula 'depois da sentença' - inserta no inciso VII do artigo 485 - reforça a idéia de que o documento tenha sido obtido pelo autor da rescisória quando já não podia fazer uso dele no processo originário. Em suma a novidade reside no conhecimento do documentou na possibilidade da utilização dele, não na existência em si. A propósito, confira-se o proêmio da correta proposição n. 20 da Segunda Subseção do Tribunal Superior do Trabalho: 'Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo.' (Bernardo Pimentel Souza in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Saraiva, 3ª edição...

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