Acórdão nº 2006/0189425-0 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 17 de Dezembro de 2007
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Resumo
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. VANTAGENS. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.2. Hipótese em que a ilegalidade da percepção de vantagem pela recorrida, pensionista de servidor público distrital falecido, decorre do ato de aposentadoria dele, ocorrido em 1990, antes da entrada em vigor da Lei 9.784/99, e o cancelamento do seu pagamento ocorreu 2001, de modo que não há falar em decadência administrativa no presente caso.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 882.342/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1)
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Acórdão nº 2006/0189425-0 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 17 de Dezembro de 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 882.342 - DF (2006/0189425-0)RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE:DISTRITO FEDERAL PROCURADOR:AREF ASSREUY JÚNIOR E OUTRO(S)RECORRIDO :EVA TORRES DA SILVA ADVOGADO:ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. VANTAGENS. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA....Veja o conteúdo completo deste documento
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