Acórdão nº 2007/0137450-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0137450-0
Data12 Fevereiro 2008
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE : H.J.D.A.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. Não há falar em ilegalidade da interceptação telefônica judicialmente autorizada em decisão devidamente fundamentada.

  2. Evidenciando o decreto de custódia cautelar, na sua motivação, os pressupostos e motivos legais da medida constritiva, não há falar em ilegalidade qualquer (artigo 312 do Código de Processo Penal).

  3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando, por maioria, o writ impetrado em favor de A. deO.R., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 12, combinado com o artigo 14, da Lei nº 6.368/76.

São estes os fundamentos da impetração:

  1. nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente, eis que realizada a pedido do Ministério, em face de uma "denúncia anônima e investigações precedidas por policiais militares", sem base legal, portanto, por "invadir seu direito à privacidade constitucionalmente assegurado" (fl. 8);

  2. ilegalidade da prisão preventiva do paciente, eis que sem fundamentação o decreto constritivo.

    Alega o impetrante que "(...) o Paciente, como advogado militante, deu assistência profissional, que lhe fora solicitada, para apenas um dos acusados, descabendo o entendimento de que esteja ele envolvido na associação para a prática de tráfico de entorpecentes, sendo que o fato de ter mantido diálogo com um dos acusados (este já falecido e o único de seus clientes no processo), em conversa telefônica, não pode, por si só, caracterizar associação para o tráfico de entorpecentes, quiçá ao próprio comércio ilícito." (fl. 12).

    Pugna para que "(...) se reconheça a nulidade das decisões que decretaram a quebra dos sigilos telefônicos do Paciente, além do que, não se justifica a decretação da prisão preventiva do Paciente, feita por decisão não fundamentada." (fl. 13).

    Informações prestadas pela Corte de Justiça Estadual dão conta de que o processo foi desmembrado em relação ao paciente, uma vez que "a ordem de prisão expedida em seu desfavor não foi cumprida", por estar em lugar incerto e não sabido (fls. 82/83).

    O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

    "Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública devidamente fundamentada. Escuta telefônica autorizada judicialmente. Organização criminosa em Santa Rita do Passa Quatro/SP, dominando a entrada, distribuição e venda de grande quantidade de droga naquela e em outras cidades ramificadas. Além de formação de quadrilha e tráfico de entorpecentes, havia planejamento de fuga de presos com resgates em presídios.

    Parecer pela denegação da ordem" (fl. 207).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Senhor Presidente, habeas corpus contra a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando, por maioria, o writ impetrado em favor de A. deO.R., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação...

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