Acórdão nº 2007/0137450-0 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2007/0137450-0 |
Data | 12 Fevereiro 2008 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)
RELATOR | : | MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO |
IMPETRANTE | : | H.J.D.A. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI |
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
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Não há falar em ilegalidade da interceptação telefônica judicialmente autorizada em decisão devidamente fundamentada.
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Evidenciando o decreto de custódia cautelar, na sua motivação, os pressupostos e motivos legais da medida constritiva, não há falar em ilegalidade qualquer (artigo 312 do Código de Processo Penal).
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator
HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Habeas corpus contra a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando, por maioria, o writ impetrado em favor de A. deO.R., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 12, combinado com o artigo 14, da Lei nº 6.368/76.
São estes os fundamentos da impetração:
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nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente, eis que realizada a pedido do Ministério, em face de uma "denúncia anônima e investigações precedidas por policiais militares", sem base legal, portanto, por "invadir seu direito à privacidade constitucionalmente assegurado" (fl. 8);
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ilegalidade da prisão preventiva do paciente, eis que sem fundamentação o decreto constritivo.
Alega o impetrante que "(...) o Paciente, como advogado militante, deu assistência profissional, que lhe fora solicitada, para apenas um dos acusados, descabendo o entendimento de que esteja ele envolvido na associação para a prática de tráfico de entorpecentes, sendo que o fato de ter mantido diálogo com um dos acusados (este já falecido e o único de seus clientes no processo), em conversa telefônica, não pode, por si só, caracterizar associação para o tráfico de entorpecentes, quiçá ao próprio comércio ilícito." (fl. 12).
Pugna para que "(...) se reconheça a nulidade das decisões que decretaram a quebra dos sigilos telefônicos do Paciente, além do que, não se justifica a decretação da prisão preventiva do Paciente, feita por decisão não fundamentada." (fl. 13).
Informações prestadas pela Corte de Justiça Estadual dão conta de que o processo foi desmembrado em relação ao paciente, uma vez que "a ordem de prisão expedida em seu desfavor não foi cumprida", por estar em lugar incerto e não sabido (fls. 82/83).
O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:
"Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública devidamente fundamentada. Escuta telefônica autorizada judicialmente. Organização criminosa em Santa Rita do Passa Quatro/SP, dominando a entrada, distribuição e venda de grande quantidade de droga naquela e em outras cidades ramificadas. Além de formação de quadrilha e tráfico de entorpecentes, havia planejamento de fuga de presos com resgates em presídios.
Parecer pela denegação da ordem" (fl. 207).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 85.014 - SP (2007/0137450-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhor Presidente, habeas corpus contra a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando, por maioria, o writ impetrado em favor de A. deO.R., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação...
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