Acórdão nº 2007/0068078-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 937.535 - RS (2007/0068078-5)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO : C.R.N.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.A.M.S. E OUTRO
ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SITE DO TRIBUNAL DE CARGA DO PROCESSO À PARTE. CONHECIMENTO ANTECIPADO DA DECISÃO A SER RECORRIDA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES.

  1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

  2. Acórdão a quo segundo o qual “instruído o agravo de instrumento com movimentação processual do site do Tribunal de Justiça demonstrando a retirada dos autos em carga pela parte, mostra-se tempestivo o recurso interposto dentro do decêndio legal, ausente qualquer prova em sentido contrário, possibilitando seu conhecimento no caso concreto”.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida.

  4. Não se está aqui desprezando a legislação processual, ao contrário, prestigia-se-lhe. Da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também válida, nos termos da legislação vigorante, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida.

  5. In casu, a decisão foi proferida em 14/07/06. Em 21/07/06 consta a informação “carga advogado do réu”. O agravo de instrumento foi protocolado em 02/08/06, o que o torna tempestivo. Em nenhum momento fez-se prova de que a informação no site do Tribunal estaria incorreta. Até prova em contrário, goza ela de fé-pública.

  6. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte.

  7. Agravo regimental não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 937.535 - RS (2007/0068078-5)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
    ADVOGADO : C.R.N.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.A.M.S. E OUTRO
    ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

    Acórdão a quo segundo o qual “instruído o agravo de instrumento com movimentação processual do site do Tribunal de Justiça demonstrando a retirada dos autos em carga pela parte, mostra-se tempestivo o recurso interposto dentro do decêndio legal, ausente qualquer prova em sentido contrário, possibilitando seu conhecimento no caso concreto”.

    O agravante praticamente repete as razões do aclaratórios anteriormente opostos, na linha de que:

    não foi examinado com exatidão o argumento produzido no recurso especial no tocante ao que foi certificado pelo Sr. Escrivão sobre a advogada inscrita na OAB sob o nº 53.064/RS (conforme transcrição que faz);

    nos embargos de declaração - processo nº 70016738197 -, reconheceu o Tribunal recorrido que a informação do site do TJRS não se prestava para atestar a tempestividade recursal;

    todavia, a Corte local manteve a decisão do agravo interno, baseado no entendimento de que a “certidão de intimação da decisão agravada não era necessária na interposição do recurso”;

    o que mais chama a atenção na decisão foi que o Tribunal de origem verificou na internet a tempestividade recursal do agravo, fazendo pesquisa sobre a publicação de expediente, posteriormente à interposição do agravo, ou seja, adotou procedimento que deveria ter sido tomado pela parte agravante, de acordo com o art. 525, I, do CPC.

    Tecendo considerações sobre a tese abraçada, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 937.535 - RS (2007/0068078-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SITE DO TRIBUNAL DE CARGA DO PROCESSO À PARTE. CONHECIMENTO ANTECIPADO DA DECISÃO A SER RECORRIDA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES.

  8. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

  9. Acórdão a quo segundo o qual “instruído o agravo de instrumento com movimentação processual do site do Tribunal de Justiça demonstrando a retirada dos autos em carga pela parte...

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