Acórdão nº 2007/0224318-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data19 Fevereiro 2008
Número do processo2007/0224318-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 990.313 - SP (2007/0224318-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.S.C.I.B.
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.

  1. A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.

  2. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 19 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 990.313 - SP (2007/0224318-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : P.S.C.I.B.
    ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO FISCAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - LEI Nº 6.321/76 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 - ILEGALIDADE.

  3. As empresas que acumulavam despesas com alimentação do trabalhador têm direito de gozar incentivo fiscal, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.321/76.

  4. A Portaria Interministerial nº 326/77, ao fixar limites máximos como condição para gozo do dito incentivo fiscal, violou os princípios da legalidade e da hierarquia das leis.

  5. Precedentes desta Corte Regional" (fl. 109).

    Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. e da Lei nº 6.321/76, defendendo, em suma, que devem...

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