Acórdão nº 2005/0197064-7 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Número do processo | 2005/0197064-7 |
Data | 13 Fevereiro 2008 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS |
REVISOR | : | MINISTRO ARI PARGENDLER |
AUTOR | : | ATTILIO TURCHETTI |
ADVOGADO | : | RIVADAVIA XAVIER NUNES E OUTRO(S) |
RÉU | : | J.C.L. |
RÉU | : | IVONEB.C. |
ADVOGADO | : | JONAS MODESTO DA CRUZ |
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE. TRANSFERÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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Compromisso de compra e venda de imóvel é título hábil à transferência da posse.
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A teor do Art. 551 do Código Beviláqua, é de dez anos o prazo da prescrição aquisitiva quando as partes que contendem a respeito da usucapião residem no mesmo Município.
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A posse mansa e pacífica não se interrompe quando o possuidor direto propõe medidas judiciais contra o suposto turbador, especialmente se tais medidas de proteção são declaradas procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo autor, e quanto ao mérito, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Attilio Turchetti propôs ação rescisória contra J.C.L. e litisconsortes, visando desconstituir acórdão da 4ª Turma, que deu provimento ao REsp 171.204, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO.
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Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84.
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Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente.
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Recurso especial conhecido e provido."
Diz o autor, em resumo, que:
1) parte de gleba pertencente a P.C. daS. e sua mulher foi vendida a Wolman - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., mas a escritura não pôde ser registrada porque a área era inferior ao módulo rural. Por essa razão, afirma que "(...) o negócio em tela ficou desfeito, ficando a compradora apenas com o direito de exigir perdas e danos dos vendedores (...)" (fl. 5);
2) posteriormente, adquiriu, por escritura pública de cessão de herança, metade da gleba acima referida e fez o adequado registro;
3) não tomou posse integral da área adquirida porque parte dela estava ocupada por Wolman - Engenharia, Indústria e Comércio e, posteriormente, por J.C.L., ora réu;
4) a posse de J.C.L. teve como base a primitiva escritura pública passada por P.C. daS. aW.L. (acima referida). Tal documento teria sido declarado inválido pela Justiça goiana em decisão passada em julgado;
5) houve, também, série de interrupções da posse de J.C.L., que não chegou a alcançar quinze anos, conforme exigido pela Lei;
6) não obstante estes fatos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 171.204/PASSARINHO para declarar improcedente ação reivindicatória proposta contra os ora réus e reconhecer, em favor deles, usucapião. Ao fazê-lo, ofendeu coisa julgada e literalidade de Lei (Art. 552 do Código Beviláqua).
Pediu a rescisão do acórdão acima referido.
Citados, os réus contestaram, rechaçando a pretensão do autor. Impugnaram o valor dado à rescisória.
O incidente foi acolhido e o valor da causa corretamente estabelecido. O autor recolheu a diferença do depósito prévio.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriores.
O Ministério Público Federal, em parecer do e. Subprocurador-Geral da República, Durval Tadeu Guimarães, opinou pela improcedência do pedido rescisório.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE. TRANSFERÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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Compromisso de compra e venda de imóvel é título hábil à transferência da posse.
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A teor do Art. 551 do Código Beviláqua, é de dez anos o prazo da prescrição...
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