Acórdão nº 2005/0197064-7 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2005/0197064-7
Data13 Fevereiro 2008
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
REVISOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
AUTOR : ATTILIO TURCHETTI
ADVOGADO : RIVADAVIA XAVIER NUNES E OUTRO(S)
RÉU : J.C.L.
RÉU : IVONEB.C.
ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE. TRANSFERÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

  1. Compromisso de compra e venda de imóvel é título hábil à transferência da posse.

  2. A teor do Art. 551 do Código Beviláqua, é de dez anos o prazo da prescrição aquisitiva quando as partes que contendem a respeito da usucapião residem no mesmo Município.

  3. A posse mansa e pacífica não se interrompe quando o possuidor direto propõe medidas judiciais contra o suposto turbador, especialmente se tais medidas de proteção são declaradas procedentes.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo autor, e quanto ao mérito, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Relator

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)

    RELATÓRIO

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Attilio Turchetti propôs ação rescisória contra J.C.L. e litisconsortes, visando desconstituir acórdão da 4ª Turma, que deu provimento ao REsp 171.204, assim ementado:

    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO.

    1. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84.

    2. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente.

    3. Recurso especial conhecido e provido."

    Diz o autor, em resumo, que:

    1) parte de gleba pertencente a P.C. daS. e sua mulher foi vendida a Wolman - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., mas a escritura não pôde ser registrada porque a área era inferior ao módulo rural. Por essa razão, afirma que "(...) o negócio em tela ficou desfeito, ficando a compradora apenas com o direito de exigir perdas e danos dos vendedores (...)" (fl. 5);

    2) posteriormente, adquiriu, por escritura pública de cessão de herança, metade da gleba acima referida e fez o adequado registro;

    3) não tomou posse integral da área adquirida porque parte dela estava ocupada por Wolman - Engenharia, Indústria e Comércio e, posteriormente, por J.C.L., ora réu;

    4) a posse de J.C.L. teve como base a primitiva escritura pública passada por P.C. daS. aW.L. (acima referida). Tal documento teria sido declarado inválido pela Justiça goiana em decisão passada em julgado;

    5) houve, também, série de interrupções da posse de J.C.L., que não chegou a alcançar quinze anos, conforme exigido pela Lei;

    6) não obstante estes fatos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 171.204/PASSARINHO para declarar improcedente ação reivindicatória proposta contra os ora réus e reconhecer, em favor deles, usucapião. Ao fazê-lo, ofendeu coisa julgada e literalidade de Lei (Art. 552 do Código Beviláqua).

    Pediu a rescisão do acórdão acima referido.

    Citados, os réus contestaram, rechaçando a pretensão do autor. Impugnaram o valor dado à rescisória.

    O incidente foi acolhido e o valor da causa corretamente estabelecido. O autor recolheu a diferença do depósito prévio.

    As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriores.

    O Ministério Público Federal, em parecer do e. Subprocurador-Geral da República, Durval Tadeu Guimarães, opinou pela improcedência do pedido rescisório.

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.449 - GO (2005/0197064-7)

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE. TRANSFERÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

  4. Compromisso de compra e venda de imóvel é título hábil à transferência da posse.

  5. A teor do Art. 551 do Código Beviláqua, é de dez anos o prazo da prescrição...

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