Acórdão nº 2005/0049329-4 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2005/0049329-4
Data22 Agosto 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.285 - SC (2005/0049329-4)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER
REVISOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AUTOR : INÁCIO FINILLI
AUTOR : JOÃO MANOEL CONSTANTINO
AUTOR : JOSÉ MAZZUCCO
AUTOR : JOSÉ CASAGRANDE
AUTOR : OLÁVIO DE VILLA
AUTOR : OLÍVIO ANTÔNIO PASSARELI
AUTOR : PAULO JOÃO DEMÉTRIO
AUTOR : PRIMO SCARPATO
AUTOR : LACY ALEXANDRE BALLOD
AUTOR : L.V.S.
AUTOR : LODOVICO ENFRAIN SANTA ELENA
AUTOR : MANOEL ALVES
AUTOR : MODESTO PIAZZA
AUTOR : M.D.F.
AUTOR : MANOELF.G.
AUTOR : M.P.B.
AUTOR : MARTINHOA.M.
AUTOR : MANOEL ESTEVÃO MARTINS
AUTOR : NICÁCIO FONTANELLA
AUTOR : V.M.B.
ADVOGADO : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU : UNIÃO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PROCURAÇÕES DESATUALIZADAS. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.

I- Os precedentes mais recentes desta e. Corte não admitem a simples juntada de cópias dos instrumentos de mandato conferidos ao causídico na ação anterior para a representação processual dos autores na rescisória.

II- Não obstante os instrumentos de mandato da ação principal confiram poderes ao causídico para também propor rescisória, é imprescindível novo mandato para esta, tendo em vista ter transcorrido mais de uma década entre a data da outorga das procurações e o ajuizamento desta ação rescisória.

Preliminar acolhida para determinar aos autores a juntada de procurações atualizadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista preliminar da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Seção, por maioria, converteu o julgamento em diligência nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão.

Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves (Relator)e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que julgavam procedente a ação rescisória.Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer (Relator para acórdão), no sentido de converter o julgamento em diligência, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) (Art. 162, § 2º, RISTJ).

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.285 - SC (2005/0049329-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Traz esta ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do Cód. de Pr. Civil, quanto aos fatos e ao acórdão rescindendo, as seguintes alegações iniciais:

Os autores pleitearam a condenação da União a pagar a pensão prevista na Lei nº 8.059/90 e no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pelo fato se enquadrarem no conceito de ex-combatente, na forma dos artigos 53, caput, do ADCT e 1º, § 2º, alínea 'a', inciso II, da Lei nº 5.315/67.

Os autores são ex-combatentes em razão de terem integrado unidade do Exército que, no curso da Segunda Guerra Mundial, se deslocou, por ordens superiores, para missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro.

O v. acórdão rescindendo entendeu que apenas os que estiveram em solo italiano durante a Segunda Guerra Mundial são ex-combatentes. Não atentou, portanto, ao que de modo insofismável dispõe o artigo 1º, § 2º, alínea 'a', inciso II, da Lei nº 5.315/67. Afirmou, ainda, que a certidão acostada aos autos não fora expedida por agente competente.

É fácil perceber que o v. acórdão rescindendo ateve-se apenas e, com todo o respeito, de modo equivocado ao caput do artigo 1º, não observando o que literalmente consta do restante do dispositivo.

É rescidendo o acórdão do REsp-255.764, que, na 5ª Turma, recebeu esta ementa:

Recurso especial. Administrativo. Pensão especial. Viúva. Ex-combatente. Participação efetiva no confronto mundial. Leis 5.315/67 e 8059/90. Certidão que atesta somente a participação em missão de vigilância.

Conforme precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas da Terceira Seção, para efeitos da Lei nº 5.315/67, ex-combatente é aquele que efetivamente participou das missões bélicas, não se incluindo, aí, aqueles que somente participaram de missões de vigilância e patrulhamento do litoral.

As certidões, para o fim colimado, devem ser expedidas por um dos dois órgãos competentes especificados em ato normativo pela Administração Castrense.

Recurso provido.

Disse lá o Relator - Ministro José Arnaldo -, em suma, o seguinte:

O apelo merece prosperar, pois cuidando-se de militar que somente tenha participado de missões de vigilância no litoral brasileiro (conforme atestam as certidões juntadas pelo próprio recorrido), não há respaldo, na legislação de regência, para o recebimento da respectiva pensão.

Ainda que exista uma certa discussão a respeito da questão da validade das certidões para os efeitos pleiteados, esta Corte, por ambas as Turmas competentes, já assentou jurisprudência no sentido, conforme se atesta das seguintes ementas:

.................................................................................................................

Louvo-me, ainda, das seguintes argumentações expendidas pelo ilustre colega, Ministro Gilson Dipp, ao relatar e proferir seu voto no REsp 286.528/SE, verbis:

.................................................................................................................

Dessa forma, dou provimento ao presente recurso.

Vindo embargos de declaração, foram rejeitados.

Vieram, ainda, embargos de divergência, dos quais, por maioria de votos, não conheceu a Seção. Disse o Relator - Ministro Paulo Gallotti -, em voto vencedor:

Não obstante o esforço dos recorrentes para sustentar a admissibilidade dos embargos e o fato desta Terceira Seção já ter acolhido a tese de mérito por eles defendida, a irresignação, a meu ver, não ultrapassa o juízo de conhecimento.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. nº 240.054/SC, relator o Ministro Edson Vidigal, DJU de 21/10/02, à unanimidade de votos, acabou por assentar a compreensão segundo a qual acórdãos da mesma Turma julgadora não se prestam ao reconhecimento do conflito de interpretações na sede que se cuida.

.................................................................................................................

O tema, contudo, como visto, foi submetido ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, proclamou compreensão diversa.

Sendo assim, em homenagem aos princípios da hierarquia interna e da segurança jurídica, embora ressalvando o meu ponto de vista, não vejo como superar esse obstáculo.

Voto no sentido de não conhecer dos embargos, prejudicado o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público Federal.

Foram vencidos os Ministros Paulo Medina e Laurita Vaz. Não participei da sessão de julgamento.

2.Citada, a União contestou a ação, fê-lo assim, conclusivamente:

a) preliminarmente, seja a petição inicial indeferida por inépcia, por falta de documento essencial à propositura da ação - certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo; por irregularidade de representação - inexistência de procuração hábil; e, por falta de fundamentos legais a embasarem a ação rescisória, nos termos do art. 284 e art. 488, ambos do CPC;

d) no mérito, ultrapassadas as preliminares acima, seja o pedido julgado improcedente, por total falta de fundamento jurídico do pedido; e,

c) quanto às provas, considerando que trata-se apenas de questões de direito, não há provas a produzir.

3.Após as razões finais, o Ministério Público Federal teve vista dos autos, instruindo-os então com parecer de ementa seguinte:

1. Processual Civil e Administrativo. Ação Rescisória. Art. 485, inc. V do CPC. Pensão especial de ex-combatente. Militares deslocados para missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro durante a 2ª Guerra Mundial. Violação ao art. 1º, § 2º, alínea 'a', inc. II da Lei nº 5.135/67.

2. O Acórdão rescindendo, ao restringir a interpretação do termo 'ex-combatente' para admitir o alcance da norma apenas aos militares da Força Expedicionária Brasileira que participaram de operações bélicas em território italiano, violou a literal disposição do art. 1º, § 2º, alínea 'a', inc. II da Lei nº 5.135/67 que confere a qualidade de ex-combatente aos militares do Exército Brasileiro deslocados para missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante o período da 2ª Guerra Mundial e, em conseqüência, tem direito a pensão especial do art. 53, inc. II do ADCT.

Parecer do MPF pela procedência da Ação Rescisória, para seja desconstituído o Acórdão rescindendo exarado no Recurso Especial n.º 255.764/SC e seja proferido novo Aresto em juízo rescisório, para reconhecer o direito dos Autores à pensão especial de ex-combatente, caso não percebam outro benefício previdenciário.

É o relatório.

À consideração do Revisor.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.285 - SC (2005/0049329-4)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Quase só, ou mesmo sozinho, venho proclamando o não-cabimento da ação rescisória, porque o Superior, sendo o Tribunal das leis ordinárias, cabendo-lhe, é bem verdade, zelar pela guarda dos tratados e leis federais, vale dizer, sendo o Tribunal de toda a matéria infraconstitucional, competindo-lhe, ou lhe devendo competir, em conseqüência, dizer a última palavra - falar por último, definitivamente -, haverá de falar uma única vez. Por que haveria de falar mais de uma vez? Por isso é que, entre nós, não haveria mesmo de ter cabimento ação rescisória fundada no inciso V contra acórdão de recurso especial. Estarei disposto a desenvolver o raciocínio em outras...

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