Acórdão nº 24835 de Primeira Turma, 31 de Março de 2006
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Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MILITARES REFORMADOS NOS QUADROS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS DO GRUPAMENTO DE SUPERVISOR DE TAIFA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O PESSOAL DA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A Lei n. 3.953/91 não era suficiente para possibilitar, por si só, a promoção pretendida pelos recorrentes, que dependia de regulamentação [art. 2º]. O regulamento, consubstanciado no decreto n. 3.690/00, somente foi editado após a reforma dos militares. 2. Antes da edição do decreto n. 3.690/00 permanece o disposto no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGRAER, aprovado pelo decreto n. 881/93, que determina a exclusão de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. 3. Os requisitos necessários à promoção, nas hipóteses do art. 44 do Regulamento do Corpo de Pessoal da Aeronáutica - RCPGAER, não são meramente temporais, havendo ainda outros requisitos a serem atendidos, cuja satisfação não foi demonstrada pelos recorrentes. 4. Ausência de direito líquido e certo, quer pela situação de inatividade dos recorrentes quando da edição do decreto n. 3.690/00, quer por força da exclusão expressa dos militares reformados prevista no art. 43, III do REPROGRAER. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 24835 de Primeira Turma, 31 de Março de 2006
Desição
A Turma negou ...Veja o conteúdo completo deste documento
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