Acórdão nº 2007/0144255-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0144255-8
Data07 Fevereiro 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 85.439 - SP (2007/0144255-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : L.A.D.S.
IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP
PACIENTE : L.A.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA À DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PENITENCIÁRIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CORTE NO HC 42.663/MG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.

  1. Este STJ é incompetente para a apreciação de Habeas Corpus dirigido contra a decisão do Juiz Criminal que recebeu a denúncia.

  2. As questões relativas à (I) transferência do paciente de penitenciária e à (II) aplicação do entendimento perfilhado por esta Corte no HC 42.663/MG, em que se decidiu pela inexistência de crime de falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao princípio da autodefesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

  3. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não compete a este Tribunal se manifestar sobre matéria não analisada pela instância a quo.

  4. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade que pudesse levar à superação desse entendimento, pois não está em discussão o crime de falsa identidade (art. 307 do CPB), mencionado no paradigma citado pelo impetrante como aplicável ao caso concreto, mas de uso de documento falso (art. 304 do CPB)

  5. Não obstante a alusão, na denúncia, ao art. 297 do CPB, verifica-se que ao paciente não foi imputada a conduta de falsificar documento público, mas, tão-somente, a de apresentar documento público (carteira de identidade) falsificado a policiais; dessa forma, ao meu sentir, não há que se falar em eventual absorção do crime de falsum pelo de uso, data venia do ilustre parecer ministerial, que se manifestou pela concessão da ordem, de ofício, para trancar a ação penal pela imputação do crime do art. 297 do CPB.

  6. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal competente para o exame do mérito da impetração, como entender de direito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS...

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