Decisão da Presidência nº 595289 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Junio de 2006

Data26 Junho 2006
Número do processo595289

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou inconstitucional a pretensão do Município de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas de trânsito. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a e b, a constitucionalidade do art. 131, § 2º do CTB e, ainda, que houve violação ao art. 97 da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 'ADMINISTRATIVO - DETRAN - VISTORIA ANUAL - MULTAS - MANDAMUS CONTRA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA - ENTES APLICADORES DAS MULTAS - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELOS DO DETRAN E DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE DO IMPETRADO. 1. Se (ainda que baseado em convênios com os aplicadores de multa) o Detran condicionou a vistoria anual de veículo ao pagamento de multas impostas pelos órgãos conveniados, o seu Presidente é autoridade coatora, havendo litisconsórcio passivo dos entes aplicadores das multas. 2. Além de estar pacificado há décadas o entendimento de que nosso Direito não admite a execução administrativa de créditos do Estado, a Constituição Federal erigiu o devido processo legal em garantia e por isso o licenciamento anual de veículos não pode ser condicionado ao pagamento de multas, ainda que lei recente assim disponha, porque essa disposição afronta o princípio constitucional. 3. Preliminar que se rejeita, Apelações às quais se nega provimento e sentença que se confirma.' (fls. 140) O acórdão impugnado, ao considerar o artigo 131 do CTB incompatível com a Constituição, sem observar o preceito do artigo 97, violou-o. Este Tribunal já se manifestou a respeito: 'I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.' (RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.05.1999) 3. Do exposto, com base no disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei nº 8.950/94, acolho o agravo de instrumento, para desde logo conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado, com observância ao disposto no artigo 97 da Constituição. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de junho de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Partes

Recte.: Estado de Santa Catarina

adv.: Pge - Sc - Francisco Guilherme Laske

recdos.: Antônio de Lara Ribas e Outros

advdos.: Antonio Medeiros Vieira e Outro

Publicação

DJ 16/08/2006 PP-00040

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