Decisão da Presidência nº 26163 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Septiembre de 2006

Magistrado ResponsávelMin. Cármen Lúcia
Data da Resolução25 de Septiembre de 2006
Tipo de RecursoMedida Cautelar no Mandado de Segurança

DECISÃO: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO AMAPÁ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO. INFORMAÇÕES

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 18 de setembro de 2006 por Ofirney da Conceição Sadala, Klisiomar Lopes Dias Cardoso, Keyla Suely Silva da Silva, Ricardo Sousa Rodrigues, Roberval Lima dos Santos e Delia Silva Ramos, candidatos inscritos e aprovados no VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Estado do Amapá, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, representado por sua Presidente, Ministra Ellen Gracie, em face da decisão plenária proferida em 29 de agosto de 2006, de relatoria do Conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo - PCA n. 198/2006). 2. Sustentam os Impetrantes que o PCA n. 198/2006, instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça, é resultado da representação do Sr. Marcelo Costa Mattos, que, 'sem possuir qualquer interesse administrativo ou vínculo com o referido certame, pois sequer inscrito no mesmo, citado cidadão serviu de barriga de aluguel ou marionete de pessoa oculta insatisfeita com sua posição (reprovação) no concurso.' (fl. 03) Naquele PCA teriam sido relatados vícios ocorridos nas três primeiras fases do certame apontados na representação, basicamente consistindo eles: na primeira fase, Naquele PCA teriam sido relatados vícios ocorridos nas três primeiras fases do certame apontados na representação, basicamente consistindo eles: na primeira fase, 'a) a prova não teria sido divulgada por qualquer meio e nem distribuída aos candidatos; b) toda as questões referentes à disciplina Direito Administrativo seriam cópias das do concurso realizado no Estado de Minas Gerais; c) todas as questões referentes a Direito Constitucional teriam abordado somente assuntos locais e sem importância' (fl. 04); na segunda fase, 'o Examinador de Direito Constitucional teria abordado excessivamente assuntos locais, incluindo uma questão tributária inconstitucional' (fl. 04); na terceira fase, 'a) dos trinta (30) candidatos que se submeteram à prova de sentença, somente onze (11) foram aprovados, sendo que dez (10) fazem parte de uma lista de assessores, ex-assessores e filha de Desembargador do TJAP; b) que coincidentemente apenas os amapaenses com vínculos no TJAP foram aprovados, o que fere princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da competição.' (fl. 04) Em 31 de julho de 2006, o Conselho Nacional de Justiça deferiu 'medida liminar para suspender o andamento do VII Concurso Público para juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá.' (PCA n. 198/2006, fl. 81) Após manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (fls. 82-118) e dos interessados Ricardo Sousa Rodrigues (fls. 119-129); Ofirney Conceição Sadala (fls. 130-133); Klisiomar Lopes Dias Cardoso (fls. 134-138); Keyla Suely Silva da Silva (fls. 141-146); Roberval Lima dos Santos (fls. 147-154); e Delia Silva Ramos (fls. 155-159), o Conselho Nacional de Justiça, em 9 de agosto de 2006, reconsiderou a decisão liminar e autorizou 'a continuidade do concurso até a sua etapa final, ficando suspensa a nomeação e posse dos candidatos aprovados.' (fl. 160) Na mesma data, 9 de agosto de 2006, nova representação foi apresentada ao Conselho Nacional de Justiça por Daniela Carvalho Lobato, na qual se apontaram vícios nas provas de sentença cível e penal, sob o argumento de que os candidatos aprovados, todos do Estado do Amapá, assim como os assessores do TJAP, teriam sido beneficiados, sem, entretanto, provar a suposta ilegalidade. Os Impetrantes afirmam, na inicial da presente ação, que, Os Impetrantes afirmam, na inicial da presente ação, que, 'em sessão realizada no último dia 29.08 p.p., o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, invertendo a ordem da pauta (...), pois o PCA 198/06 seria o 16º (décimo sexto) a ser apreciado aproximadamente às 14:00 horas, passando a ser o 3º (terceiro) daquele dia, além de não ter sido oportunizada a sustentação oral, previamente requerida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Des. RAIMUNDO VALES (...), julgou em 15 minutos (...) um feito de grande importância para as partes envolvidas e para a sociedade Amapaense.' (fl. 05) O resultado daquele julgamento foi a anulação do VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá.' (fl. 69) Alegam não terem tido a oportunidade de ciência e participação durante a instrução e o julgamento do feito diante da 'ausência de prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e os candidatos litisconsortes procedessem à manifestação final', a contrariar o disposto no art. 44 da Lei n. 9.784/99, e 'da ausência de motivação (pronunciamento específico) sobre as alegações de cada um dos litisconsortes, ou seja, não foram enfrentadas todas as questões controvertidas', em descumprimento ao disposto no art. 93, incs. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99 (fl. 06). Afirmam, ainda, ter havido cerceamento de defesa durante a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 29 de agosto de 2006, quando o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá requereu a produção de sustentação oral e teve seu pedido denegado no 'momento em que inverteram a ordem da pauta que seria às 14:00 horas para um pouco mais das 10:00 horas, com prejuízos sérios e irreversíveis à defesa, pois sequer possibilitaram a entrega dos memoriais elaborados pelo TJAP', em ofensa ao disposto nos arts. 56 e 57 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. (fl. 10) Sustentam, ainda, os Impetrantes a nulidade do procedimento perante o Conselho Nacional de Justiça em face da inobservância do art. 97 do Regimento Interno daquele órgão, na medida em que o Relator nSustentam, ainda, os Impetrantes a nulidade do procedimento perante o Conselho Nacional de Justiça em face da inobservância do art. 97 do Regimento Interno daquele órgão, na medida em que o Relator não poderia, a um só tempo, no momento da análise do mérito, ter reconhecido a ilegitimidade do Requerente Marcelo Costa Matos e instaurado, de ofício, procedimento de controle administrativo. Entendem os Impetrantes que se fazia 'necessário incontinente a proposição do Relator, Conselheiro, Procurador-Geral da República ou Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de instauração de novo Procedimento de Controle Administrativo', nos moldes do art. 97 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (fl. 11). Requerem, na presente ação, o deferimento de medida liminar, afirmando o perigo da demora dada a inexistência da 'possibilidade de manejo da via recursal contra decisões do CNJ, [o que torna] inviável a discussão da ilegalidade e dos vícios ocorridos no ato impugnado, e em todas as suas decisões, salvo pela via mandamental.' (fl. 12) Finalmente, destacam que o direito líquido e certo que lhes cabe decorre da circunstância de que 'a presunção legal de veracidade milita em favor dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e dos impetrantes aprovados no concurso' (fl. 38). Considerando que 'as únicas provas produzidas foram oriundas do TJAP e dos onze (11) candidatos até então aprovados, as quais desconstituem totalmente a pretensão inicial' (fl. 38), a 'desconstituição deve[ria] advir de prova cabal e irrefutável. E como nenhum candidato inscrito alegou prejuízo, não restaram configurados os fundamentos do relator em seu voto'. (fl. 38) Requerem, pois, que seja deferida, em sede liminar, Requerem, pois, que seja deferida, em sede liminar, 'a suspensão dos efeitos da decisão colegiada do Conselho Nacional de Justiça' (fl. 42), que anulou o VII Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amapá (PCA n. 198/2006, fls. 60-69), e, no mérito, pedem a concessão, em definitivo, da segurança para que 'prossiga o certame (concurso), convalidando a homologação e posse dos concursados, no caso de concessão da liminar. Caso não seja concedida (...), requerem o prosseguimento do concurso com a homologação e posse dos impetrantes.' (fl. 42) Decido. 3. Os Impetrantes afirma ter havido ruptura de sua segurança jurídica em face da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, ao julgarem o Procedimento de Controle Administrativo n. 198/2006, decidiram, em 29 de agosto de 2006, 'anular o VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá, regulado pelo Edital n. 01/2006PRES/COM/CONCURSO.' (fl. 69) Segundo os Impetrantes, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n. 198/2006, ato tido como coator, teria afrontado o art. 44 e §§ 1º e 2º do art. 38, da Lei n. 9.784/90; os arts. 56, 57, 97 e 100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; e, ainda, o art. 93, incs. IX e X, da Constituição da República. Não há demonstração cabal e de plano da existência dos requisitos legais expressamente exigidos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança (art. 7º, inc. II, da Lei n. 1.533/51), a saber: ser relevante o fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Note-se que os dois requisitos devem ser cumpridos não alternativa, mas aditivamente. De modo que, conquanto relevante o fundamento, o seu indeferimento, em respeito na decisão proferida e agora questionada, não conduz absolutamente, à ineficácia da medida. A decisão ora impugnada foi proferida na sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, realizada em 29 de agosto de 2006. As razões de voto do Conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, acompanhadas pelos demais Conselheiros, não podem ser tidas como desarrazoadas, menos ainda contrastantes com o quanto posto à sua análise e apreciaAs razões de voto do Conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, acompanhadas pelos demais Conselheiros, não podem ser tidas como desarrazoadas, menos ainda contrastantes com o quanto posto à sua análise e apreciação nos termos da Constituição do Brasil e da legislação vigentes, menos ainda dos fatos relatados naquele processo. Não verifico, tampouco, possa o ato impugnado ser ineficaz caso se, ao final, a segurança vier a ser concedida. O tempo necessário para a necessária análise apurada das provas pré-constituídas, anexadas aos autos, não causará qualquer dano, menos ainda de natureza irreparável aos Impetrantes, uma vez que a pretensão por eles exposta na inicial poderá ser integralmente atendida se, ao final, vier a ser considerada existente ilegalidade ou abuso de poder do órgão tido como autoridade coatora na espécie. Ademais, as vagas oferecidas no certame não serão preenchidas por outros candidatos que não aqueles aprovados no concurso específico para a carreira de magistratura no Estado do Amapá. Se a segurança vier, ao final, a ser concedida, não haverá qualquer prejuízo para os Impetrantes, na medida em que os candidatos já aprovados e classificados, titularizarão direito a ser os seus ocupantes quando sobrevier a homologação do concurso em causa, se tanto vier a ocorrer. Pela sua natureza o pedido liminar, diante efeitos que poderiam advir de seu deferimento, se confunde com o pedido principal e, dessa forma, teria natureza satisfativa, o que é mais um fator impeditivo do deferimento postulado. Acrescente-se a isso a circunstância de que a homologação do concurso e a nomeação provisória dos Impetrantes, poderiam causar grandes transtornos aos jurisdicionados que viessem a ser partes ou interessados em processos nos quais viessem eles a atuar. Faz-se mister, pois, ouvir a manifestação da autoridade tida como coatora, para, então, dar-se a apreciação da liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade tida como coatora (art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/51; art. 1º, alínea a, da Lei n. 4.348/64; e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Na seqüência, apreciarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2006. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 1

Partes

Agte.(s): Luiz Henrique Rocha Correard

adv.(a/S): Sergio Donat König e Outro(a/S)

agdo.(a/S): Ministério Público Militar

Publicação

DJ 09/10/2006 PP-00035

Observação

Legislação Feita por:(Aas)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT