Acórdão nº 338859 de Primeira Turma, 06 de Novembro de 2006
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Resumo
I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. II. Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).Veja o conteúdo completo deste documento
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