nº 2002.01.00.001213-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 05 de Abril de 2002
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Resumo
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Consolidou-se a jurisprudência da 3a Seção dessa Corte e a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória de acórdão ou sentença que apreciou pedido de atualização monetária de saldos de contas de FGTS, em face do óbice previsto na súmula 343 do STF.Ressalva do ponto de vista da relatora, nas hipóteses em que o fundamento do julgado rescindendo foi a garantia constitucional do direito adquirido.Agravo regimental a que se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2002.01.00.001213-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 05 de Abril de 2002
Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo
Autuado em: 26/6/2008 11:43:49Processo Originário: 20020100001213-3/mgRELATOR: JUÍZA MARIA ISABEL GALLOTTIRODRIGUESAUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: ROZANA REZENDE SILVA E OUTROS(AS)REU: JOSE GONCALVES PEDROSA EOUTROS(AS): ANTONIO CARLOS TORRES: GILBERTO RAMOS: GILMAR REIS: PULO JOSE NONATOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADA: DECISÃO DE FLS.ACÓRDÃODecide a Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalTerceira Seção do TRF da 1ª Região - 05.04.2002Juíza Maria Isabel Gallotti RodriguesRelatoraRELATÓRIOTrata-se de agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu a inicial em ação rescisória proposta pela ora Agravante, objetivando rescindir acórdão que apreciou pedido de correção monetária de ...Veja o conteúdo completo deste documento
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