nº 2001.33.00.022650-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Enero de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução23 de Enero de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao em Mandado de Seguranca

Assunto: Reintegração - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 24/1/2003 15:15:45

Processo Originário: 20013300022650-9/ba

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2001.33.00.022650-9/BA Processo na Origem: 2001.33.00.022650-9 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: FAUSTO JORGE RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA -BA

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 23/01/2008.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

BA Processo na Origem: 2001.33.00.022650-9

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Convocada:

Fausto Jorge Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Comandante da 6ª Região Militar, requerendo a revogação do ato do licenciamento e a sua imediata reintegração aos quadros do Exército Brasileiro para posterior reforma, bem como o pagamento de todas as parcelas pecuniárias a contar da data do seu afastamento.

Alegou, em síntese, que exercia as funções de mecânico e motorista, trabalhando em escala de trabalho de 24 horas, folgando 72 horas, sendo que a partir do dia 07 de setembro de 1996 foi submetido a estafante jornada de trabalho, sem respeito ao intervalo da jornada, culminando com a determinação de participar de comboio militar para buscar suprimento de munição em Alagoinhas/BA, dirigindo viatura militar (Jeep) sem condições de dirigibilidade (folga na direção, sem retrovisor no lado esquerdo e sem regulagem no banco do motorista), fato que relatou ao seu superior, mas, não obstante, teve ordem para continuar os preparativos para a viagem. Formado o comboio, em 09/09/1996 chegaram a Alagoinhas/BA e, posteriormente, na volta para Salvador/BA, na proximidade do Km 40 da BR 324 em Feira de Santana/BA, a viatura teria derrapado e descido um barranco à beira da estrada, colidindo com uma árvore, o que causou lesões generalizadas nos ocupantes do veículo, tendo o impetrante sofrido também traumatismo craniano. O impetrante foi então hospitalizado e diagnosticada SÍNDROME ORGÂNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID 10-F 07.20), sendo que a partir daí passou a viver sob medicação controlada. Mesmo sob estas circunstâncias, o impetrante foi submetido a Inquérito Policial Militar e denunciado pela suposta prática de delito previsto no art. 264 c/c art; 266, do Código Penal Militar (crime de dano culposo). Em setembro de 1998, o militar foi licenciado do Serviço Ativo do Exército, a contar de 15/09/1998.

Posteriormente, por ordem da Justiça Militar, foi determinada a sua reinclusão, enquanto perdurasse o processo. Na sentença datada de 17/04/2001, prolatada pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército, já transitada em julgado (fl. 161), foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos art. 123, IV, c/c art, 125, VI, do Código Penal Militar. Em seguida, narrou o impetrante que foi licenciado do Serviço Ativo do Exército, a contar de 31/08/2001, por ter cessado o motivo pelo qual se encontrava reincluído.

O pedido de liminar foi concedido, após o oferecimento das informações (fls.41/46), para determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias à reincorporação do impetrante aos quadros do Exército, com o conseqüente pagamento das parcelas salariais.

Interposto agravo de instrumento da referida decisão (fls.

218/225), foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fl.228) e, após, julgado prejudicado pela perda do objeto.

Prolatada a sentença de fls. 236/243, concedendo a segurança para, confirmando a liminar, determinar à imediata reincorporação do impetrante aos quadros do Exército, com lotação na Companhia de Polícia da 6ª Região Militar, procedendo-se, a partir de então, a adoção dos procedimentos necessários para a reforma ex officio, assim como o pagamento de todas as parcelas salariais, desde o período da impetração desta segurança.

A União interpôs recurso de apelação (fls. 256/275), sustentando, preliminarmente, a ausência de citação da união, a absoluta inadequação do rito contido na Lei 1.533/51 para o feito e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que o desligamento do impetrante-apelado não se deve à punição administrativa, mas sim em decorrência de licenciamento do serviço ativo do Exército. Ponderou que, ainda que considerado incapaz para o serviço militar, mas com possibilidade de prover a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT