nº 2001.33.00.022650-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Enero de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 23 de Enero de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao em Mandado de Seguranca |
Assunto: Reintegração - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
Autuado em: 24/1/2003 15:15:45
Processo Originário: 20013300022650-9/ba
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2001.33.00.022650-9/BA Processo na Origem: 2001.33.00.022650-9 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: FAUSTO JORGE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA -BA
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 23/01/2008.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada
BA Processo na Origem: 2001.33.00.022650-9
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Convocada:
Fausto Jorge Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Comandante da 6ª Região Militar, requerendo a revogação do ato do licenciamento e a sua imediata reintegração aos quadros do Exército Brasileiro para posterior reforma, bem como o pagamento de todas as parcelas pecuniárias a contar da data do seu afastamento.
Alegou, em síntese, que exercia as funções de mecânico e motorista, trabalhando em escala de trabalho de 24 horas, folgando 72 horas, sendo que a partir do dia 07 de setembro de 1996 foi submetido a estafante jornada de trabalho, sem respeito ao intervalo da jornada, culminando com a determinação de participar de comboio militar para buscar suprimento de munição em Alagoinhas/BA, dirigindo viatura militar (Jeep) sem condições de dirigibilidade (folga na direção, sem retrovisor no lado esquerdo e sem regulagem no banco do motorista), fato que relatou ao seu superior, mas, não obstante, teve ordem para continuar os preparativos para a viagem. Formado o comboio, em 09/09/1996 chegaram a Alagoinhas/BA e, posteriormente, na volta para Salvador/BA, na proximidade do Km 40 da BR 324 em Feira de Santana/BA, a viatura teria derrapado e descido um barranco à beira da estrada, colidindo com uma árvore, o que causou lesões generalizadas nos ocupantes do veículo, tendo o impetrante sofrido também traumatismo craniano. O impetrante foi então hospitalizado e diagnosticada SÍNDROME ORGÂNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID 10-F 07.20), sendo que a partir daí passou a viver sob medicação controlada. Mesmo sob estas circunstâncias, o impetrante foi submetido a Inquérito Policial Militar e denunciado pela suposta prática de delito previsto no art. 264 c/c art; 266, do Código Penal Militar (crime de dano culposo). Em setembro de 1998, o militar foi licenciado do Serviço Ativo do Exército, a contar de 15/09/1998.
Posteriormente, por ordem da Justiça Militar, foi determinada a sua reinclusão, enquanto perdurasse o processo. Na sentença datada de 17/04/2001, prolatada pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército, já transitada em julgado (fl. 161), foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos art. 123, IV, c/c art, 125, VI, do Código Penal Militar. Em seguida, narrou o impetrante que foi licenciado do Serviço Ativo do Exército, a contar de 31/08/2001, por ter cessado o motivo pelo qual se encontrava reincluído.
O pedido de liminar foi concedido, após o oferecimento das informações (fls.41/46), para determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias à reincorporação do impetrante aos quadros do Exército, com o conseqüente pagamento das parcelas salariais.
Interposto agravo de instrumento da referida decisão (fls.
218/225), foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fl.228) e, após, julgado prejudicado pela perda do objeto.
Prolatada a sentença de fls. 236/243, concedendo a segurança para, confirmando a liminar, determinar à imediata reincorporação do impetrante aos quadros do Exército, com lotação na Companhia de Polícia da 6ª Região Militar, procedendo-se, a partir de então, a adoção dos procedimentos necessários para a reforma ex officio, assim como o pagamento de todas as parcelas salariais, desde o período da impetração desta segurança.
A União interpôs recurso de apelação (fls. 256/275), sustentando, preliminarmente, a ausência de citação da união, a absoluta inadequação do rito contido na Lei 1.533/51 para o feito e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que o desligamento do impetrante-apelado não se deve à punição administrativa, mas sim em decorrência de licenciamento do serviço ativo do Exército. Ponderou que, ainda que considerado incapaz para o serviço militar, mas com possibilidade de prover a sua...
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