nº 2001.71.08.008183-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Novembro de 2003

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Resumo


ADMINISTRATIVO. MULTA. FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF.

- O Código Tributário Nacional não derrogou a Lei de Falências no que pertine ao art. 24, que dispõe não ser possível reclamar na falência as penas pecuniárias por infrações às leis penais e administrativas.

- A multa administrativa não se inclui no crédito a ser habilitado na falência, nem pode ser cobrada em execução fiscal contra a massa falida. Precedentes desta Corte em harmonia com as Súmulas 192 e 565 do STF.

- Entendimento aplicável também aos juros, porquanto mero acessório do principal.

- Honorários advocatícios alterados para 10% sobre o valor da multa fiscal.

- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática.

- Apelação da União e remessa oficial improvidas; apelo adesivo da embargante provido.

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Fragmento


nº 2001.71.08.008183-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Novembro de 2003

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.008183-3/RS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA. FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. . O Código Tributário Nacional não derrogou a Lei de Falências no que pertine ao art. 24, que dispõe não ser po...

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