nº 2002.70.00.021091-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Novembro de 2003

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Resumo


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.

APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE.

- O servidor possui direito à remoção, uma vez que aprovado em concurso interno para tal objetivo, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, 'c', da Lei nº 8.112/90.

- É dever da administração pública fiscalizar e apurar eventuais faltas cometidas por seus servidores, em nome do princípio da moralidade administrativa, não sendo lícito, porém, prejudicá-los por morosidade no julgamento de processos disciplinares.

- Situação que ultrapassa os limites da legalidade e da razoabilidade, considerado o excesso de prazo para a conclusão do procedimento instaurado há mais de 365 dias.

- Remessa oficial improvida.

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Fragmento


nº 2002.70.00.021091-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Novembro de 2003

REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2002.70.00.021091-1/PR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. . O s...

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