nº 2003.04.01.050754-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Seção, 18 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Luiz Borges Germano da Silva
Data da Resolução18 de Diciembre de 2003
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2003.04.01.050754-2/PR

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O delito da apropriação indébita previdenciária é de competência absoluta da Justiça Federal, o que enseja o reconhecimento da competência da mesma para o processamento e julgamento de tal conduta delituosa. 2. Sendo o Juízo competente subordinado a esta Corte, a mesma tem o poder de determinar que o Juiz Federal conflitante, se declare competente, e consequentemente se manifeste sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, assim como no eventual processamento do feito. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado da Subseção de Curitiba/PR nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado nos autos do procedimento criminal diverso de n.º 2003.70.00.033775-7 pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Curitiba/PR. A Justiça do Trabalho encaminhou notícia-crime ao Ministério Público Federal informando a ocorrência da falta de recolhimentos previdenciários devidos, por determinada empresa. O órgão do Parquet apresentou promoção propugnando pela declinação de competência à Justiça Estadual pela ausência de prejuízo a bem, serviço ou interesse da União. A mesma foi acolhida pelo Juízo Federal, por seus próprios fundamentos. Recebidos os autos pelo Juízo Estadual, foi dada vista ao Ministério Público Estadual do Paraná que, por sua vez, se manifestou pela provocação do conflito de competência, e a conseqüente remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. O MM. Juiz de Direito da comarca de Curitiba, com fulcro no art. 116 do CPP, requereu que fosse declarado qual é o Juízo Competente para conhecer do fato delituoso. O...

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