nº 2002.71.05.005041-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 01 de Dezembro de 2003

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Resumo


CONTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

RES. 1.748/90 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE.

- Em atenção à Resolução nº 001748/90, do BACEN, após o 180º dia após o vencimento do contrato, a CEF não pode mais se utilizar dos índices de correção e dos juros remuneratórios contratualmente. A partir desta data, deve somente incidir, sobre o valor naquela data apurado, a correção monetária pelo INPC, e os juros remuneratórios legais fixados em 6% (seis por cento) ao ano.

- Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório excelso: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

- Inviável, sob pena de burla ao princípio contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Precedentes desta Corte.

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Fragmento


nº 2002.71.05.005041-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 01 de Dezembro de 2003

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.005041-3/RS

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RES. 1.748/90 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. - Em atenção à Resolução nº 001748/90, do BACEN, após o 180º dia após o vencimento do contrato, a CEF não pode mais se utilizar dos índices de correção e dos juros remuneratórios contratualmente. A partir desta data, deve somente incidir, sobre o valor naquela data apurado, a correção monetária pelo INPC, e os juros remunera...

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