nº 2003.04.01.024119-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 1 de Diciembre de 2003
Magistrado Responsável | Edgard Antônio Lippmann Júnior |
Data da Resolução | 1 de Diciembre de 2003 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.024119-0/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRTAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. - É evidente a necessidade de procedimentos afetos à área química para o tratamento e controle de qualidade da água destinada a consumo humano, processo que envolve mistura, filtração e decantação de substâncias, além do controle de reações. - A autuação em tela não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que este deve guardar harmonia com os preceitos constitucionais e legais de interesse geral. Em nome destes interesses gerais, foi editado o Decreto 85.877/81, que especifica, considerando a importância e possíveis conseqüências a população, quais atividades devem ser exercidas exclusivamente por químicos vinculados ao conselho embargado. Entre tais atividades, destaca-se o tratamento e controle de qualidade da água para consumo humano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2003.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, através dos quais a embargante demanda a extinção do feito executivo, por entender nulo o título que o instrui. Autuada por ausência de profissional inscrito no Conselho Regional de Química, (sendo sua atividade o tratamento e controle de qualidade de água para consumo humano) defende a parte embargante: competência da Fundação Nacional de Saúde para o controle da qualidade da água do município; inexistência do comportamento infracional. Sentenciando, o Juízo a foi pela parcial procedência dos embargos, verificando a ausência irregular de profissional da área química para o controle de qualidade da água, porém entendendo que a parte embargante, na qualidade de ente político-federativo, não se submeteria à esfera de fiscalização da embargada. Caso de sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários. Apela o CRQ, alegando que, por força de lei, tem a responsabilidade de fiscalizar as empresas públicas que fazem o tratamento de água, não ferindo tal exigência o princípio da autonomia dos entes federativos.
VOTO
Inicialmente, ressalto que a autuação em tela não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que este deve...
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