nº 2003.04.01.024119-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 1 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelEdgard Antônio Lippmann Júnior
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2003
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.024119-0/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRTAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. - É evidente a necessidade de procedimentos afetos à área química para o tratamento e controle de qualidade da água destinada a consumo humano, processo que envolve mistura, filtração e decantação de substâncias, além do controle de reações. - A autuação em tela não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que este deve guardar harmonia com os preceitos constitucionais e legais de interesse geral. Em nome destes interesses gerais, foi editado o Decreto 85.877/81, que especifica, considerando a importância e possíveis conseqüências a população, quais atividades devem ser exercidas exclusivamente por químicos vinculados ao conselho embargado. Entre tais atividades, destaca-se o tratamento e controle de qualidade da água para consumo humano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2003.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, através dos quais a embargante demanda a extinção do feito executivo, por entender nulo o título que o instrui. Autuada por ausência de profissional inscrito no Conselho Regional de Química, (sendo sua atividade o tratamento e controle de qualidade de água para consumo humano) defende a parte embargante: competência da Fundação Nacional de Saúde para o controle da qualidade da água do município; inexistência do comportamento infracional. Sentenciando, o Juízo a foi pela parcial procedência dos embargos, verificando a ausência irregular de profissional da área química para o controle de qualidade da água, porém entendendo que a parte embargante, na qualidade de ente político-federativo, não se submeteria à esfera de fiscalização da embargada. Caso de sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários. Apela o CRQ, alegando que, por força de lei, tem a responsabilidade de fiscalizar as empresas públicas que fazem o tratamento de água, não ferindo tal exigência o princípio da autonomia dos entes federativos.

VOTO

Inicialmente, ressalto que a autuação em tela não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que este deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT