nº 2000.04.01.024714-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 16 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelRicardo Teixeira do Valle Pereira
Data da Resolução16 de Diciembre de 2003
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.024714-2/SC

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ). CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, não comporta reexame necessário sentença proferida em sede de embargos de devedor, impondo-se literal interpretação ao art. 475, I, do CPC. 2. A adoção da expressão "e outros" nos atos processuais, revelando a existência de litisconsórcio, não enseja a sua nulidade, desde que não cause prejuízo às partes. Hipótese em que os embargados foram devidamente identificados nos cálculos por si apresentados, cujos nomes foram repetidos, um a um, no demonstrativo do INSS, anexado à petição inicial, sem que se tenha extirpado da lide quaisquer deles. 3. À vista do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief , não há falar em nulidade, sem a demonstração do prejuízo efetivo. In casu , apesar do êxito autárquico no julgamento do agravo interposto contra decisão que determinou, sem a devida provocação, a elaboração dos cálculos exeqüendos pela Contadoria Judicial, não logrou demonstrar o dano decorrente da equivocada utilização de ditos cálculos, até porque em nada divergiram dos elementos apresentados pelo próprio INSS, à exceção dos indexadores de correção monetária adotados. 4. O due process of law é garantia assegurada na Constituição Federal. Não pode o processo, que é meio, ser encarado como fetiche. A anulação a esta altura, sem que demonstrado prejuízo efetivo, se prestaria apenas para retardar o andamento do processo, assoberbar o Judiciário e viabilizar providências desnecessárias, pois o INSS já se defendeu adequadamente e nada de relevante poderia acrescentar à sua resposta, mesmo porque a controvérsia, quanto à questão de fundo, refere-se apenas quanto a consectários (correção monetária), não dependendo da produção de qualquer prova para sua solução. 5. Os débitos judiciais previdenciários devem ser corrigidos pelos índices jurisprudencialmente aceitos: ORTN/OTN/BTN, INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96), não sendo de se utilizar a UFIR para tanto, porquanto não recompõe adequadamente verba de natureza alimentar das perdas inflacionárias do período, além do fato de ter sido extinta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2003.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelos das partes contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, pugna a Autarquia pela reforma da sentença, pelos seguintes motivos (fls. 146/158): " a) pela suspensão do presente processo até que receba decisão definitiva o agravo de instrumento, acima noticiado, interposto nos autos principais, em razão de seu mais que evidente efeito prejudicial sobre a presente lide, eis que, acaso vitoriosa a posição da agravante naquele recurso, a ação de execução restará desacompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo que a embase; b) que seja declarado nulo o despacho lançado a fls. 279 dos autos principais e que sejam desentranhados os cálculos constantes das folhas que a ele se seguem, até a de número 302; c) caso seja deferida a providência acima pedida, que seja indeferida a petição inicial de execução, por...

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