nº 1999.04.01.072713-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Seção, 11 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelRicardo Teixeira do Valle Pereira
Data da Resolução11 de Diciembre de 2003
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Apelação Civel

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.04.01.072713-5/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. 1. Para a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar. 2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao reconhecimento do serviço rural postulado. 3. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (cite-se como exemplo o Engenheiro Eletricista - Lei 5.527/68, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 14.10.96 (data da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. 4. A atividade de pintor industrial exposto a solventes era considerada pelo Decreto 83.080/79 como insalubre, permitindo que o trabalhador se aposentasse com 25 anos de serviço. 5. Concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2003.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra decisão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de labor rural de 16/06/59 a 31/11/66 e, como especial, do tempo em que o autor exerceu a atividade de pintor, de 01/01/81 a 13/12/85. O voto vencedor proferido pelo eminente Desembargador Federal Tadaaqui Hirose foi no sentido de reconhecer o tempo de labor agrícola também após a prestação do serviço militar, por considerar que, sendo filho de agricultores proprietários de terras, é presumível que o demandante tenha auxiliado os pais até seu ingresso na atividade urbana. Reconheceu ainda a especialidade do tempo de serviço em que o requerente exerceu função de pintor, de 01/01/81 a 13/12/85, considerando ser aplicável o código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. O voto vencido exarado pelo ilustre magistrado Altair Antônio Gregório, considerou que inexiste início de prova material em relação ao período posterior a 1962 e que não merece reconhecimento como especial o período de atividade como pintor. Almeja o embargante a prevalência do douto voto vencido. Transcorreu in albis o prazo para impugnação pelo embargado. É o relatório. À douta revisão.

VOTO

Considerações sobre o tempo de atividade rural Da exigência de recolhimento de contribuições para cômputo de atividade rural Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de atividade rural anteriores ao advento da Lei 8.213/91 podem ser computados sem as respectivas contribuições. Reza o artigo 55, §2º da Lei de Benefícios que " O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Da leitura do dispositivo infere-se que somente serão exigíveis as contribuições para os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/91, salvo para efeito de carência. Há também restrição no que tange à contagem recíproca, na forma da redação vigente do art. 96, IV da LB. Da prova necessária à comprovação da atividade rural Cumpre esclarecer que a comprovação da atividade rural deve-se dar através da produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Egrégio STJ. Constituem documentos aptos a essa comprovação, por seu turno, aqueles mencionados no art. 106 da lei n. 8.213/91, ressaltando-se, por oportuno, não ser aquele um rol exaustivo e frisando-se a alternatividade das provas ali exigidas. Importa, assim, a apresentação de documentação que demonstre o efetivo exercício da atividade rural, seja através de notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou mesmo pela comprovação de propriedade rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros. Os documentos não precisam, necessariamente, estar em nome próprio, pois aqueles apresentados em nome de terceiros, sobretudo pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae , que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função exercida, via de regra, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ART. 535, DO CPC - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA - DISSÍDIO NOTÓRIO - CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de dispensar as exigências de ordem formal, "quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, manifestamente conhecida neste Tribunal". - A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício da atividade rurícola. - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se imponha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo. Inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil. - Precedentes desta Corte. - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que a comprovação de tempo rural se faça por meio de documento expedido em nome de TERCEIRO (cônjuge e pai, por exemplo) . 2. Após regular concessão de certidão por tempo de serviço, não pode o INSS revogá-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, que também deve nortear os atos administrativos. 3. Dispensável a indenização das contribuições referentes ao tempo de serviço rural, porquanto o vínculo da servidora pública é com o Regime Geral de Previdência Social. (AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF-4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293) Também a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo na hipótese de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. Ocorre que a denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71, verbis: "Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se: I - Omissis II - empresário ou empregador rural: a) omissis b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região; c) omissis. Considerações sobre o tempo especial Debatendo-se nos autos sobre a possibilidade de cômputo de determinado tempo de trabalho como em condições especiais, a solução da lide passa necessariamente pela apreciação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais foram objeto de diversas alterações. Algumas questões, neste particular, devem ser solvidas. Dizem elas respeito à possibilidade de conversão de tempo de trabalho em condições especiais para tempo de trabalho comum (e, em caso positivo, até quando), bem como à prova necessária à demonstração de tempo de trabalho em condições especiais. Vejamos os dispositivos legais pertinentes e suas alterações. Esta a redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 (transcrevemos apenas os dispositivos que interessam à discussão): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver...

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