nº 2004.04.01.018664-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 2 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelPaulo Afonso Brum Vaz
Data da Resolução 2 de Junio de 2004
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

"HABEAS CORPUS" Nº 2004.04.01.018664-0/RS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS . DEPOSITÁRIO INFIÉL. PRISÃO. DECRETAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONSTITUÍDO O ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 619, STF. Compete ao depositário judicial o exercício de uma função auxiliar do juízo, cumprindo-lhe zelar pela guarda e conservação dos bens, de modo que, configurada sua infidelidade no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, afigura-se plenamente justificável o decreto de prisão, a ser efetuado nos próprios autos em que o encargo foi constituído, a teor da Súmula nº 619 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2004.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus que Márcio André Senna impetra em favor de Clodomiro Dias da Motta Filho objetivando a expedição de salvo conduto. O impetrante narra que, por força de decisão prolatada por esta Corte em sede de agravo de insturmento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 2003.71.03.002600-8, ao paciente foi assegurada a condição de depositário de 18 toneladas de salmão que se encontravam retidas na Estação Aduaneira de Uruguaiana/RS. Aduz, ainda, que, extinto o mencionado mandado de segurança e decretada, em conseqüência, a perda de objeto do agravo de instrumento por meio do qual obteve o referido provimento deste Regional, não poderia o juiz de primeira instância obrigá-lo a restituir, sob pena de prisão, a mercadoria importada, providência somente possível depois de sentença de mérito transitada em julgado. Indeferida, à fl. 28 dos autos, a liminar pleiteada, foram prestadas as informações pelo juízo impetrado (fls. 32/33). O douto representante da Procuradoria Regional da República emitiu parecer pela denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. Processo em mesa.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de concessão liminar da ordem pleiteada no presente writ , a quaestio juris foi analisada nos seguintes termos (fl. 28) - in verbis: "Não vejo relevância nos fundamentos para a concessão do salvo conduto. Se o mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito e se houve decretação, em conseqüência, da perda de objeto do agravo de instrumento que conferira ao...

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