nº 2004.04.01.012596-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 2 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelLuiz Fernando Wowk Penteado
Data da Resolução 2 de Junio de 2004
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

"HABEAS CORPUS" Nº 2004.04.01.012596-0/RS

EMENTA

HABEAS CORPUS . DEPORTAÇÃO DE ESTRANGEIROS. PRISÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 6.819/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE COMPORTAMENTO. 1 - A prisão de estrangeiro para aguardar o encerramento do processo de deportação somente se justifica mediante a apresentação de fundadas razões. 2 - A custódia para a efetividade do processo de deportação, por si só não constitui motivo para tanto. 3 - Verificada a desnecessidade da prisão, deve ser permitida a liberdade vigiada até a definição das normas de comportamento a serem observadas pelo estrangeiro, cujo descumprimento impõe a revogação da medida. 4 - Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2004.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus objetivando a revogação da prisão administrativa a que estão submetidos os pacientes, que são nigerianos, em processo de deportação. O impetrante sustenta que em razão do " não provimento do recurso ao Ministério da Justiça contra o indeferimento do pedido de refúgio junto ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE e acatando pedido do Senhor Delegado da Polícia Federal, o Juízo a quo determinou a expedição de mandados de prisão contra os peticionários, com fundamento legal no artigo 61, parágrafo único da Lei do Estrangeiro (6.815/80)" - grifo do original - que não impõe a custódia, mas apenas faculta. Aduz que os pacientes, em todo o tempo em que estiveram em liberdade " jamais demonstraram qualquer atitude que desabonasse sua conduta social ", tendo inclusive se integrado com a comunidade, o que afasta a necessidade da prisão, havendo também " um considerável número de pessoas que se dispõem a dar-lhes guarida em suas casas ". Por fim, postula a cassação da ordem judicial ou, não sendo cabível a soltura, o benefício de ir e vir entre 8 e 18 horas, pernoitando na penitenciária, onde hoje encontram-se, nos mesmos termos dos que cumprem pena em regime aberto. Nas fls. 18-19 foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, sendo juntado na fl. 20 ofício do Delegado da Polícia Federal em Rio Grande/RS. Com vista dos autos, o Ministério Público...

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