nº 2003.04.01.040999-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 15 de Junho de 2004

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

OMISSÃO.

- Tratando-se de processo de execução de sentença, inexiste juízo condenatório a viabilizar a fixação de honorários sobre o valor da condenação.

- Obscuridade reconhecida para declarar que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da execução.

- O exame da questão ou ponto em discussão não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente aplicável ao caso em julgamento, de modo que descabem embargos declaratórios a pretexto de prequestionamento numérico.

- Se o acórdão embargado invoca, como razões de decidir, decisão proferida pelo plenário do Tribunal em incidente de inconstitucionalidade, deve ser transcrita ou juntada cópia daquela decisão.

- Embargos da parte agravante providos e da União parcialmente providos.

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Fragmento


nº 2003.04.01.040999-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 15 de Junho de 2004

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.040999-4/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. OMISSÃO. .Tratando-se de processo de execução de sentença, inexiste juízo condenatório a viabilizar a fixação de honorários sobre o valor da condenação. . Obscuridade reconhecida para declarar que os honorários advocatícios são fixados em 10...

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