nº 2001.70.00.001694-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 1 de Junio de 2004

Magistrado ResponsávelNéfi Cordeiro
Data da Resolução 1 de Junio de 2004
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.001694-4/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. PENOSIDADE E INSALUBRIDADE RECONHECIDAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 3. A profissão de motorista de ônibus enquadra-se no Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.4, considerado trabalho penoso, e no Decreto nº 83.080/79, Anexo II, com código 2.4.2, ambas com tempo mínimo de 25 anos de serviço. 4. A Lei nº 9.032/95, publicada em 29-04-95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 e extinguiu o enquadramento legal por atividade profissional (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. 6. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2004.

RELATÓRIO

Alcebiades Aguiar , nascido em 26/09/1947, propôs a presente ação previdenciária ordinária contra o INSS, pleiteando a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para comum, nos períodos de 01/03/74 a 30/10/79, 01/02/80 a 31/08/81, 01/10/81 a 19/04/82, 01/06/82 a 31/05/83, 01/06/83 a 15/12/86, 16/02/87 a 16/07/87, 23/07/87 a 18/01/88, 18/02/88 a 16/02/96 e 01/04/96 a 27/02/98, para que seja o acréscimo decorrente somado ao tempo de serviço urbano comum, já reconhecido pela Autarquia, com a conseqüente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/02/98. Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Sentenciando o processo, o juiz a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a especialidade do labor e determinar a conversão dos períodos de 01/03/74 a 30/10/79, 01/02/80 a 31/08/81, 01/10/81 a 19/04/82, 01/06/82 a 31/05/83, 01/06/83 a 15/12/86, 16/02/87 a 16/07/87, 23/07/87 a 18/01/88, 18/02/88 a 28/04/95, pelo fator 1,4, concedendo ao demandante a aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo. Imputou à Autarquia, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, desde o seu vencimento. Fixou os juros de mora em 6% ao ano, a contar da citação, e a verba honorária, em 10% sobre o valor da condenação. Do decisum apelou o INSS, alegando, em síntese, que: (a) inexiste prova pericial técnica que aponte o desempenho de atividade enquadrada como especial pela parte-autora, nos períodos pleiteados; (b) com o advento da Lei nº 9.032/95 só terá direito à aposentadoria especial o segurado que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos por todo o período exigido para a concessão do benefício; e (c) o requerente não comprovou estar exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo. Também o autor recorreu da r. sentença, aduzindo que: (a) restou devidamente comprovada a especialidade do labor exercido no período posterior a 28/04/95, através do laudo pericial acostado aos autos; e (b) a exigência de apresentação de laudo técnico, para comprovação do exercício de atividades insalubres, somente é admissível após a vigência da Lei nº 9.528/97. Nestes termos, pretende a conversão do tempo de serviço especial para comum no período de 29/04/95 a 05/03/97, no qual esteve exposto ao agente nocivo ruído. Por fim, requereu a majoração da verba honorária, para 20% ou 15% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a execução do julgado. Irresignado, o órgão previdenciário interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a...

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