nº 2001.71.00.028033-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 1 de Septiembre de 2004

Magistrado ResponsávelMaria Lúcia Luz Leiria
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2004
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.028033-9/RS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO DE QUÍMICA. EMPRESA METALÚRGICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE-FIM. 1. Tão-somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou as que prestem serviços químicos a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Química. 2. O fato de a empresa autora realizar operações de natureza química, no curso de sua atividade profissional, nada mais gera, por si só, do que o dever de ter um responsável técnico habilitado contratado em seus quadros profissionais. Isso é o que prevêem os artigos 335 da Consolidação das Leis do Trabalho e 27 da Lei 2.800/56, invocados pelo réu. 3. A obrigatoriedade de inscrição deve se restringir ao profissional de química, a quem incumbirá a responsabilidade técnica pelas operações realizadas neste ramo do conhecimento. 4. A prova pericial realizada nos autos ratifica que os produtos fabricados pela parte Autora não podem ser classificados como químicos, assim como a mesma não presta serviços a terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2004.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de cancelamento de inscrição e inexistência de débito. Extinguiu o MM Juízo a quo o processo com julgamento do mérito para: (a) reconhecer a ilegalidade da negativa de cancelamento do registro da parte Autora junto ao Conselho Regional de Química da 5ª Região; (b) reconhecer a inexigibilidade da cobrança das anuidades a partir da data em que indeferido o cancelamento da inscrição Requerida, nos limites do pedido, isto é, relativamente aos anos de 1999 e seguintes, porque inexistentes débitos validamente imputáveis à parte Autora a tal título; (c) declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de 1999 e 2000, que consubstanciem dívidas decorrentes de tais cobranças; (d) condenar a parte Ré ao cancelamento da inscrição da parte Autora de seus registros. Por fim, condenou o Conselho Regional de Química ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa. Apela a parte Ré defendendo, em síntese, a legalidade do...

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