nº 2000.71.11.000640-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 1 de Septiembre de 2004

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução 1 de Septiembre de 2004
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.11.000640-2/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO ESPECIAL CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. 1. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária. 2. Assegura-se à empregada doméstica contagem de tempo de serviço relativo ao período durante o qual trabalhou sem o devido registro, admitindo-se a declaração feita pelos ex-empregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, mormente por consideradas as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades. 3. O registro constante na CTPS é prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2004.

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO integral, a contar do requerimento administrativo; b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente, desde os respectivos vencimentos, na forma da Lei 6899/81, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação; c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) demanda isenta de custas processuais. A Autarquia Previdenciária apela, postulando a reforma da sentença, sustentando, inexistir prova do trabalho da autora como doméstica, bem como a falta de documentos que demonstrem a do seu trabalho como servente. Assim não sendo entendido, alega não ser possível o reconhecimento da atividade especial, após 25-05-98 (sic). Apresentadas contra-razões, a autora peticionou requerendo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 139/141), juntando documentos nas fls. 141/156; após, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. À revisão.

VOTO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como doméstica e em condições especiais, a sua respectiva conversão em tempo comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo (11-06-99), considerando o tempo de serviço tão-somente até 15-12-98, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Ao decidir a lide o juízo monocrático reconheceu o período entre 15-09-65 a 15-11-77, na condição de empregada doméstica, o intervalo de 01-03-79 a 01-06-79 como atividade comum e de 01-04-96 a 25-05-99, como atividade especial, outorgando-lhe a inativação por tempo de serviço integral. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve a parte autora preencher os requisitos previstos nos arts. 52 e seguintes da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o tempo de serviço. No que tange ao requisito carência, tendo a sentença limitado o reconhecimento do tempo de serviço na vigência da EC nº 20/98, deve comprovar, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, 102 meses de contribuição para fazer jus ao benefício. Conforme se verifica no documento de fl. 78, a parte autora demonstra mais de 17 anos de trabalho urbano, o que suplanta os meses exigidos para fins de carência. Passa-se agora à análise do tempo de serviço como doméstica e do período especial. Dispõe o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento". Orienta-se a jurisprudência dominante no sentido de ser garantida à empregada doméstica a contagem de tempo de serviço, admitindo-se a declaração dos ex-empregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, mormente por consideradas as características de tal profissão, onde, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer independentemente de maiores formalidades. A propósito de tal exigência, a autora trouxe aos autos declaração de Aina Inocência Estrazulas Salgueiro, informando, sob as penas da lei, que Noeli Santos Rodrigues Pedroso trabalhou como empregada doméstica...

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