nº 2004.04.01.022443-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 6 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelPaulo Afonso Brum Vaz
Data da Resolução 6 de Octubre de 2004
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoMandado de Seguranca

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.022443-3/SC

EMENTA

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. RÉU DOMICILIADO EM LOCAL DISTANTE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. É cediço que o interrogatório do réu, em regra, deve ser realizado perante o magistrado da causa. Todavia, na hipótese de o acusado possuir domicílio em local distante da sede do Juízo, podendo advir, inclusive, de seu deslocamento, prejuízo para o regular exercício de suas atividades laborativas, mostra-se mais consentâneo com o princípio do devido processo legal a efetivação do referido ato processual mediante a utilização de carta precatória. Precedente do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2004.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Lilienthal Rotermund contra ato do Juízo Substituto da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC que indeferiu o requerimento de que seu interrogatório fosse realizado, mediante a expedição de carta precatória, na cidade de São Paulo/SP, onde reside atualmente, e não na capital do Estado catarinense, local em que tramita a ação penal contra ele instaurada pelo Ministério Público Federal. Argumenta o impetrante, em síntese: a) afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que a exigência de seu deslocamento à sede do juízo processante da ação penal impõe obstáculo ao livre exercício da ampla defesa; b) impossibilidade de seu deslocamento à Subseção Judiciária de Florianópolis/SC para a realização do ato judicial em apreço, posto que, para tanto, seria ele obrigado a ausentar-se de seu emprego por, no mínimo, de 02 (dois) dias, tendo em vista ser domicílio estar a 1.000 Km de distância do juízo; e c) não contemplação do princípio da identidade física do juiz pelo direito processual penal. Deferida, às fls. 90/93, a liminar pleiteada, restando suspensa a audiência de interrogatório designada para o dia 01 de julho de 2004, foram prestadas informações pelo juízo impetrado (98/104). A douta representante da Procuradoria Regional da República emitiu parecer pela concessão da segurança (fls. 106/108). É o relatório. À revisão.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de concessão...

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