nº 2003.70.00.033699-6 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 19 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução19 de Octubre de 2004
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao em Mandado de Seguranca

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.033699-6/PR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BINGO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA SUSPENSIVA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A permissão para a atividade empresarial de administração de bingos foi afastada pela superveniência da Lei 9.981/00 e pela revogação do art. 59, da Lei 9.615/98. 2. A autorização para que a Caixa Econômica Federal executasse, direta ou indiretamente, a exploração de jogo de bingo foi abolida, razão pela qual as autorizações concedidas até 30.12.01 seriam respeitadas até que expirassem. 3. Improvimento da apelação, prejudicado o agravo retido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.

RELATÓRIO

É este o teor da r. sentença recorrida, a fls. 471/9, verbis : "SERRALBO & SOUZA LTDA e FEDERAÇÃO PARANAENSE DE BASKETBALL impetram o presente mandamus contra ato das autoridades acima nominadas. Afirmam que mantém o estabelecimento denominado "Center Bingo Millenium", nesta Capital. Aduzem que a exploração permanente de atividades de bingo era regulada pelas Leis n° 9.615/1998, n° 9.981/2000, Decreto n° 3.659/2000 e Circular n° 210/2001 da Caixa Econômica Federal - CEF. Por força de lei (nº 9.981/2000, art. 2°), em 31/12/2002 expirou o prazo de validade das autorizações concedidas pela CEF para funcionamento de bingos, órgão gestor da atividade até então. Informam que o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Governo, procurando legalizar o segmento, editou a Resolução n° 27, de 19/08/2002, criando o concurso de prognósticos denominado Tribingo Paranaense, a ser operacionalizado direta ou indiretamente pelo SERLOP AR - Serviço de Loteria do Paraná. Afirmam que se enquadraram na condição de exploradoras indiretas, nos termos da Resolução. Todavia, com o advento do Decreto Estadual n° 1.046, de 09/04/2003, foi anulada a Resolução n° 27 e declarados extintos todos os atos, contratos, negócios e deliberações sob a égide daquela Resolução (fl. 107). Com isso, a primeira impetrante recebeu oficio do Diretor do SERLOPAR, desautorizando o prosseguimento da atividade. Sustentam as impetrantes que a liminar concedida no Mandado de Segurança n° 2001.81.00.009132-7, em trâmite na 6ª Vara Federal de Fortaleza - CE, impetrado pela Associação Brasileira de Bingos - ABRABIN, da qual são associadas, "garante o funcionamento do estabelecimento, uma vez que a referida decisão, oriunda de ação de natureza coletiva, possui eficácia em todos os Estados da Federação" (fl. 04). Aduzem, ainda, que não existe qualquer ilícito na exploração do jogo de bingo, sendo incorreta a afirmação de que, após as várias alterações legislativas havidas, a atividade tenha voltado a ser tipificada como contravenção penal. Sob o argumento de que as autoridades impetradas descumprem a ordem judicial que autoriza o funcionamento dos bingos, estando a promover "o fechamento do Bingo das Impetrantes e dos demais neste Estado com apreensão de seus equipamentos" (fl. 03), requereram liminar para que fosse determinada a suspensão da eficácia do ato atacado, e para que pudessem reabrir o bingo que administram. Pretendem, ao final, a anulação do ato que determinou o fechamento do estabelecimento mencionado. A apreciação do pedido de liminar ficou postergada para momento posterior à apresentação das informações (despacho da fl. 283). O Superintendente Regional da Polícia Federal, por meio da Corregedoria Regional de Polícia, informou que inexiste no órgão procedimento formal (inquérito) envolvendo as impetrantes, não sendo verdadeiras as alegações contidas na inicial no que concerne à atuação da Polícia Federal (fls. 286). O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná prestou suas informações às fls. 292-318. Alegou, preliminarmente, a existência de defeito de representação da segunda impetrante. Afirmou que os bingos vêm sendo utilizados como instrumento para a legalização de recursos financeiros obtidos como produto de atividades criminais (fls. 294-295), sendo também notórios os custos sociais decorrentes da dependência ao jogo. Quanto à decisão proferida pelo Juízo do Ceará, entende que o magistrado prolator limitou os efeitos da liminar às autoridades impetradas naquele feito, e que, de qualquer modo, a decisão "não teria o condão de atingir quem não é parte integrante daquele processo" (fl. 297). Menciona a existência de normatização específica vigente no Estado do Paraná, desautorizando a atividade de bingo no âmbito deste Estado. O Estado do Paraná requereu sua inclusão no feito na qualidade de litisconsorte passivo (fl. 289). A liminar foi indeferida, nos termos da decisão das fls. 320-323. As impetrantes formularam pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 325-327), o qual restou indeferido pelo despacho da fl. 335. Informaram, na seqüência, que interpuseram agravo de instrumento para ver modificada a mencionada decisão, juntando aos autos a cópia da inicial respectiva (fls. 413-429). A decisão foi mantida pelos seus fundamentos (fl. 434-435, item IV). A União peticionou nos autos requerendo a intimação das impetrantes para, querendo, promover a sua citação a fim de integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (431-433). O pedido foi indeferido (fls. 434-435, item III). A União apresentou agravo retido nos autos (fls. 436-445); a decisão agravada foi mantida (fl. 454). A parte impetrante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação quanto ao agravo retido em questão (fl. 460, verso). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 456-460). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Defeito de representação Pretende a segunda autoridade impetrada (Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná) a exclusão da Federação Paranaense de Basketball do feito, argumentando que inexiste nos autos prova de que a Assembléia Geral da Federação tenha autorizado o Presidente da instituição a propor a presente ação. O artigo 52 do Estatuto da Federação Paranaense de Basketball é claro ao mencionar a competência do Presidente para "VI - representar a FPB em juízo ou fora dele ou designar, expressamente quem o represente em seu nome; ". Assim, entendo que se encontra regular a representação da Federação no processo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Mérito Pretendem as impetrantes, em suma, a anulação do ato de autoridade que vem impedindo o normal funcionamento do estabelecimento denominado "Center Bingo Millenium", localizado nesta cidade. Contudo, repisando o teor da decisão que indeferiu a liminar, a segurança pretendida não pode ser...

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