nº 2002.04.01.016405-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 17 de Novembro de 2004

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Presente o requisito de tempo de serviço, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, recalculando-se a renda mensal inicial nos termos da Lei nº 8.213/91, majorando-se a RMI do segurado, a contar da data de concessão do benefício, em 15-12-1997.

5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

6. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF.

8. Suprida, de ofício, a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 450,00, atendendo aos parâmetros da Resolução nº 227/00 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época de prolação do decisum.

9. Omissão da sentença suprida de ofício. Apelação da parte autora provida.

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Fragmento


nº 2002.04.01.016405-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 17 de Novembro de 2004

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016405-1/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação...

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