nº 2004.04.01.043364-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 1 de Diciembre de 2004

Magistrado ResponsávelWellington Mendes de Almeida
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2004
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.043364-2/RS

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito - na espécie, de indeferimento da petição inicial -, o depósito efetuado pelo contribuinte para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser levantado por este, não sendo hipótese de conversão em renda em favor do INSS. Inaplicabilidade do art. 6º da Lei 10.684/03 à hipótese vertente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória do pleito de conversão em renda de depósito judicial, prolatada nos autos de Ação Ordinária tombada sob o nº 2000.71.11.002184-1, em trâmite junto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS. Historia a Autarquia Previdenciária que o crédito encartado na NFLD 32.523.361-6 foi contraditado na ação anulatória intentada pela agravada, combinada com o depósito da quantia controvertida, tendo o processo restado extinto sem julgamento do mérito ante o indeferimento da inicial, na forma do art. 267, I, do CPC. Posteriomente, a empresa foi incluída no PAES, bradando o agravante pela aplicação do art. 6º da Lei 10.684/03, que, no seu entender, caracterizada a confissão do débito, possibilita sejam abatidos do crédito tributário os valores convertidos em renda. Indeferido o pretendido efeito suspensivo à decisão de fl. 394. Sem contraminuta, vieram os autos. É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao indeferir a agregação de efeito suspensivo à suplica recursal, expus a seguinte linha argumentativa: "O cerne da questão já restou debatido pelo c. STJ e, de conseqüência, suprimida a controvérsia que pairava em seu redor, tendo aquela Corte fixado entendimento pelo qual, nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, o saldo depositado deve ser levantado em favor do contribuinte, e não servir de objeto à conversão em renda da Fazenda Pública. Eis o precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - DEPÓSITO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE (ART. 151 DO CTN ) -...

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