nº 2003.71.00.065958-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 16 de Noviembre de 2004
Magistrado Responsável | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data da Resolução | 16 de Noviembre de 2004 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao em Mandado de Seguranca |
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.065958-1/RS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTIGOS, 262, §2º, E 271, § ÚNICO, DO CTB). APREENSÃO DE VEÍCULO POR TEMPO INDETERMINADO. ANTIJURIDICIDADE DA MEDIDA. 1. A restrição excessiva sem justificativa constitucional ao conteúdo do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), provocada pelo § 2º do artigo 262, e § único do artigo 271, ambos do CTB (normas que permitem a apreensão de veículo por mais de 30 dias até que sejam quitados os impostos relativos ao veículo, incluídas as despesas com estadia e remoção), no caso específico de veículo que se encontra em perfeito estado de funcionamento, revela-se antijurídica, na medida em que se escora em valor constitucionalmente não consagrado (garantir a arrecadação de tributos). (Em sentido semelhante, súmulas 70 e 323 do STF). 2. Apelação provida. Segurança deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, afastar a questão de ordem, e por unanimidade, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2004.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 89/107) contra sentença (fls. 75/83) em mandado de segurança (fls. 02/27) interposto por Marcelo Wiedemann Rosa contra decisão indeferitória da segurança pretendida - proferida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em mandado de segurança em que se postulava a liberação imediata de veículo automotor, removido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estar sem a documentação regularizada. Em resumo e, grosso modo , a decisão hostilizada indeferiu a segurança pretendida pois entendeu ter sido correto o procedimento adotado pela PRF ao remover o veículo do impetrante a circular com o veículo sem que este esteja licenciado (fl. 79). Colacionando jurisprudência, o apelante pede a reforma da decisão argumentando em resumo que o procedimento adotado pelo agente de trânsito violou o princípio constitucional do devido processo legal. Aduz que, segundo as normas de trânsito, seu veículo não poderia permanecer apreendido por mais de 30 (trinta) dias. Ao assim proceder neste caso, argumenta, a autoridade de trânsito agiu com o único intuito de arrecadatório de coagi-lo ao pagamento das multas devidas. Intimada, a apelada manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 111/115). Intimado, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo improvimento da apelação (fls. 117/119). É o relatório. Peço dia.
VOTO
A questão central do caso que ora se apresenta é saber se, segundo as normas do CTB, pode a Administração reter o veículo de uma pessoa por mais de 30 dias ou não. Para melhor se visualizar a questão, convém transcrever as normas do CTB incidentes ao caso concreto. Segundo o Auto de Infração (AI) de nº B01.946.237-9, lavrado em flagrante (mas não assinado), cuja segunda via original encontra-se à fl. 33 destes autos, o agravante incorreu em uma infração de trânsito, a saber: Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; As conseqüências (sanções) previstas pelo CTB, quanto a esta infração descrita no AI (art. 230, V) são as seguintes, verbis : Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (grifei) Dispondo sobre a retenção do veículo, determina o CTB: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. (...) § 4º. Não se apresentando condutor habilitado...
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