nº 2003.71.14.000918-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 1 de Diciembre de 2004

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução 1 de Diciembre de 2004
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.000918-2/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social. 2. Manutenção da sentença que concedeu ao autor auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório a sua incapacidade laborativa parcial e temporária, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O marco inicial do benefício deve ser, no caso, a data do indeferimento administrativo, pois comprovado que nessa época o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho. 4. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação da sentença. 6. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não excedente a 60 salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da data do laudo judicial (21-10-03); b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelos seguintes índices: ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPCr/INPC/IGP-DI; c) pagar juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação; d) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício; e) reembolsar os honorários periciais; f) demanda isenta de custas. Recorre o autor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez...

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