nº 2003.70.03.003432-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 15 de Diciembre de 2004

Magistrado ResponsávelMaria Lúcia Luz Leiria
Data da Resolução15 de Diciembre de 2004
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.003432-5/PR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO DE FARMÁCIA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO E CULTURA DA STEVIA REBAUDIANA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE-FIM. FATO GERADOR. 1. As empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, considerando sua atividade básica, preponderante, logo, empresa cuja atividade básica não utiliza-se de atividades ligadas às farmacêuticas para desenvolver seus trabalhos, não está sujeita a fiscalização pelo Conselho de Farmácia. 2. A possibilidade de exploração e indústria de produtos farmacêuticos prevista no artigo 2º do Estatuto Social da embargante é atividade instrumental e auxiliar, não configurando sua atividade final. Logo, ainda que obrigatória a contratação de farmacêutico, a filiação da empresa ao Conselho Regional de Farmácia não o é, por não ser sua atividade preponderante vinculada a técnicas farmacêuticas. 3. Não se pode extrair dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 3.820/60 e do artigo 2º do Decreto n. 85.878/81 a obrigação de vinculação da parte embargante ao CRF pelo fato de manter farmacêutico em seus quadros, razão pela qual também extrapola do legal a determinação de manutenção do registro da empresa contida no Conselho apelado. Ademais, os produtos fabricados pela parte autora não podem ser classificados como farmacêuticos, assim como a mesma não presta serviços a terceiros. 4. A obrigatoriedade de inscrição deve se restringir ao profissional farmacêutico, a quem incumbirá a responsabilidade técnica pelas operações realizadas neste ramo do conhecimento. 5. A anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do exercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato gerador do tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2004.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente embargos à execução fiscal. Entendeu o MM Juízo a quo desnecessária a vinculação da parte embargante ao Conselho Regional de Farmácia - CRF, uma vez que a atividade preponderante por ela desenvolvida é distinta daquelas fiscalizadas pelo Conselho...

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