nº 2003.70.03.003432-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 15 de Diciembre de 2004
Magistrado Responsável | Maria Lúcia Luz Leiria |
Data da Resolução | 15 de Diciembre de 2004 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.003432-5/PR
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO DE FARMÁCIA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO E CULTURA DA STEVIA REBAUDIANA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE-FIM. FATO GERADOR. 1. As empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, considerando sua atividade básica, preponderante, logo, empresa cuja atividade básica não utiliza-se de atividades ligadas às farmacêuticas para desenvolver seus trabalhos, não está sujeita a fiscalização pelo Conselho de Farmácia. 2. A possibilidade de exploração e indústria de produtos farmacêuticos prevista no artigo 2º do Estatuto Social da embargante é atividade instrumental e auxiliar, não configurando sua atividade final. Logo, ainda que obrigatória a contratação de farmacêutico, a filiação da empresa ao Conselho Regional de Farmácia não o é, por não ser sua atividade preponderante vinculada a técnicas farmacêuticas. 3. Não se pode extrair dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 3.820/60 e do artigo 2º do Decreto n. 85.878/81 a obrigação de vinculação da parte embargante ao CRF pelo fato de manter farmacêutico em seus quadros, razão pela qual também extrapola do legal a determinação de manutenção do registro da empresa contida no Conselho apelado. Ademais, os produtos fabricados pela parte autora não podem ser classificados como farmacêuticos, assim como a mesma não presta serviços a terceiros. 4. A obrigatoriedade de inscrição deve se restringir ao profissional farmacêutico, a quem incumbirá a responsabilidade técnica pelas operações realizadas neste ramo do conhecimento. 5. A anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do exercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato gerador do tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2004.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente embargos à execução fiscal. Entendeu o MM Juízo a quo desnecessária a vinculação da parte embargante ao Conselho Regional de Farmácia - CRF, uma vez que a atividade preponderante por ela desenvolvida é distinta daquelas fiscalizadas pelo Conselho...
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