nº 2003.04.01.024343-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 14 de Diciembre de 2004

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução14 de Diciembre de 2004
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.024343-5/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de indicação do trabalho rural em diversas propriedades não descaracteriza a condição do trabalhador bóia-fria. O trabalho como volante é eventual, dependendo exclusivamente da demanda, sujeitando o segurado, muitas vezes, a longos períodos sem qualquer meio de obter seu sustento. A possibilidade de residir no local onde trabalha, geralmente em pequena área cedida por proprietários de grandes extensões de terras, que visam precipuamente a obtenção de mão-de-obra disponível e a proteção das divisas do imóvel, é a forma mais segura para o trabalhador obter uma vida digna. Tal fato não pode ser óbice, portanto, ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. 2. É válida a prova meramente testemunhal para demonstrar o exercício de atividade rural do bóia-fria, porquanto em virtude da peculiar situação desse informal trabalho, tem a jurisprudência dispensado o início de prova material. 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e, estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação. 4. As parcelas em atraso devem ser corrigidas, a partir de maio/96, pelo IGP-DI, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.711/98. 5. São devidos juros de mora à razão de 12% ao ano, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime). 6. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas - Súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2004.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.024343-5/PR

RELATÓRIO

MARIA DOMICIANO PRIMO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 31-01-2002, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do seu requerimento administrativo. Contra a decisão que rejeitou a preliminar de carência de ação, por ausência de prévio requerimento na via administrativa, o INSS interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, em julgamento proferido pela Colenda 5ª Turma desta Corte (fls. 44/50). Sentenciando, o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do ajuizamento da ação, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com os índices legais, e acrescidas de juros de mora à taxa de 12% ao ano a contar da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre as parcelas vencidas até a execução do julgado. Irresignada com a decisão proferida, a Autarquia-ré interpôs recurso de apelação sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não apresentou documentos em nome próprio relativamente ao período da carência exigida, não havendo, portanto, início de prova material do labor campesino. Aduziu que a prova testemunhal foi insuficiente, haja vista que a testemunha Antônio Deodoro afirmou que conhece a autora, mesmo tendo ido morar na cidade em 1982, enquanto que a testemunha Carlindo Alves da Silva não trabalhou com a autora, nem a viu trabalhando. Prequestionou a matéria. Insurgiu-se, também, contra a condenação a título de consectários legais, pleiteando a exclusão das parcelas vincendas posteriores à prolação da sentença da base de cálculo dos honorários advocatícios, e que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano. Com as contra-razões, vieram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. À revisão.

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.024343-5/PR

VOTO

Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial. Verifica-se da sentença, datada de 07-03-2003, que a condenação importa valor mensal equivalente ao salário mínimo, sendo certo que constando determinação para retroagir à data do ajuizamento da ação (31-01-2002), teremos cerca de 16 salários mínimos como limite da condenação, valor que mesmo após a incidência de correção monetária e juros de mora, não alcançaria o limite de 60 salários mínimos estabelecidos pelo legislador. Sendo assim, correto o Juízo a quo ao não submeter a sentença ao...

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