nº 2002.04.01.051027-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 15 de Dezembro de 2004

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

REQUISITOS.

1. Não se há falar em infringência ao art. 5ª, LV, da Carta Magna, se assegurados contraditório e ampla defesa prévios à decisão exarada em processo administrativo.

2. Se o órgão previdenciário viu-se em um estado plausível de perplexidade ao identificar erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, estava obrigado a retificá-lo, ainda que decorridos mais de 5 (cinco) anos da concessão.

3. A prova pertinente à inexatidão do recálculo da aposentadoria por invalidez cumpriria ao agravante, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos da Administração. Em não se desincumbindo o segurado desse ônus, resta ausente a verossimilhança de seu direito, requisito autorizador da antecipação de tutela (art. 273, caput, do CPC), merecendo ser mantida a decisão agravada.

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nº 2002.04.01.051027-5 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 15 de Dezembro de 2004

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.051027-5/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Não se há falar em infringência ao art. 5ª, LV, da Carta Magna, se assegurados contraditório e ampla defesa prévios à decisão exarada em processo administrativo. 2. Se o órgão previdenciário viu-se em um estado plausível de perplexidade ao identificar erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, estava obrigado a r...

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