nº 2003.70.08.000320-8 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 1 de Diciembre de 2004
Magistrado Responsável | Edgard Antônio Lippmann Júnior |
Data da Resolução | 1 de Diciembre de 2004 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000320-8/PR
EMENTA
TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reconhecida a procedência da pretensão à restituição de valores pagos a título de taxa de ocupação a contar de determinado momento, quando identificado tratar-se de imóvel alodial. Cabível a restituição, por metade, dos valores pagos indevidamente, por ter sido exercida a posse do imóvel em conjunto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2004.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando a parte autora seja declarada, como indevida, a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, bem como sejam restituídos os respectivos valores, pagos indevidamente. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento a que foi dado provimento nesta Turma. A sentença é prolatada no sentido de - reconhecer a ilegitimidade da parte autora para pleitear a restituição de toda a quantia paga a título de taxa de ocupação e de laudêmio, antes de 16/6/1995, e da metade da quantia paga depois da data referida, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito quanto a essas parcelas (CPC, art. 267, VI); - ser julgado procedente, em parte, o pedido, sendo extinto o processo com exame de mérito (CPC, art. 269, I), para declarar inexigível a cobrança da taxa de ocupação quando reconhecido tratar-se de terreno alodial. Condenada a União a restituir à parte autora a metade dos valores pagos após 16/6/1995, observada a prescrição qüinqüenal. Sujeito o quantum devido à correção monetária, aplicados os índices oficiais, e à incidência de juros simples de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em face da sucumbência recíproca, fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do CPC, art. 20, rubrica sujeita à compensação. Sem reexame necessário nos moldes do CPC, art. 475, § 2º. Em sede de apelo, a parte autora reitera os argumentos expendidos na peça inaugural, postulando a reforma da sentença de modo que seja reconhecida sua legitimidade para pleitear a repetição da totalidade dos valores pagos a título de laudêmio e de taxa de ocupação, além de não-acolhida a prescrição...
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