nº 2003.04.01.060036-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 30 de Noviembre de 2004
Magistrado Responsável | Celso Kipper |
Data da Resolução | 30 de Noviembre de 2004 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.060036-0/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes). 3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2004.
RELATÓRIO
O autor, agricultor, atualmente com 19 anos de idade, alegando encontrar-se incapacitado para o trabalho em virtude de problemas de visão , ajuizou a presente ação em 10-01-2000, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11-10-1999). Devidamente citado, o INSS contestou o feito dizendo que o autor foi submetido a exames médicos e considerado apto para o trabalho. Foi realizada perícia judicial, com laudo juntado à fl. 45/46 dos autos. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, que condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da AJG. Inconformado, o autor apelou dizendo que a prova pericial é contraditória, uma vez que reconhece a existência de baixa acuidade visual do olho esquerdo, consolidada e irreversível, que se traduz por visão monocular, mas, de outro norte, atesta que tal patologia não o incapacita para o trabalho. Argumentou que por ser possuidor de deficiência visual não conseguirá se inserir no atual mercado de trabalho, estando fadado à marginalidade. Pugnou pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, ao menos auxílio-doença. Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. À douta revisão.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez. Em suas razões...
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