nº 2003.04.01.060036-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 30 de Noviembre de 2004

Magistrado ResponsávelCelso Kipper
Data da Resolução30 de Noviembre de 2004
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.060036-0/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes). 3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2004.

RELATÓRIO

O autor, agricultor, atualmente com 19 anos de idade, alegando encontrar-se incapacitado para o trabalho em virtude de problemas de visão , ajuizou a presente ação em 10-01-2000, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11-10-1999). Devidamente citado, o INSS contestou o feito dizendo que o autor foi submetido a exames médicos e considerado apto para o trabalho. Foi realizada perícia judicial, com laudo juntado à fl. 45/46 dos autos. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, que condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da AJG. Inconformado, o autor apelou dizendo que a prova pericial é contraditória, uma vez que reconhece a existência de baixa acuidade visual do olho esquerdo, consolidada e irreversível, que se traduz por visão monocular, mas, de outro norte, atesta que tal patologia não o incapacita para o trabalho. Argumentou que por ser possuidor de deficiência visual não conseguirá se inserir no atual mercado de trabalho, estando fadado à marginalidade. Pugnou pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, ao menos auxílio-doença. Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. À douta revisão.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez. Em suas razões...

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