nº 2003.04.01.045717-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 26 de Enero de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Paulo Baltazar Junior
Data da Resolução26 de Enero de 2005
EmissorTurma Especial
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar. 2. Comprovado o trabalho urbano por período menor de 40% do período de carência, não é capaz de afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que expressamente autorizada a descontinuidade do labor rural. 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e, estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime). 5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul se aplica o comando da Súmula 02 do TA/RS, devendo as custas processuais devidas pelo INSS serem pagas por metade. 7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2005.

JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Convocado)

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora contra o INSS objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, com base no labor desempenhado sob o regime de economia familiar. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (13-05-1999), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, desde quando se fizeram devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-o, também, ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Alega inexistir um início de prova material que comprove o labor rurícola durante o período de carência e que a autora exerceu labor urbano no ano de 1986. Caso mantida a condenação, postula a isenção do pagamento de custas processuais e que os juros moratórios sejam reduzidos para 6% ao ano. Oportunizadas as contra-razões, subiram os autos. É o relatório. À revisão.

JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Convocado)

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS

VOTO

Por força do art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 475 do CPC, acrescentando-lhe o § 2º, hoje não é mais a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças com condenação ou controvérsia até 60 salários mínimos. No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito ao benefício a partir de 13-05-1999, no valor de um salário mínimo, totalizando, na data em que foi proferida (28-07-2003), mais de 55 prestações vencidas. Assim, verifica-se que o valor da condenação poderá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, razão pela qual é devida a remessa oficial. O direito dos segurados ao reconhecimento do...

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