nº 2003.04.01.045717-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 26 de Enero de 2005
Magistrado Responsável | José Paulo Baltazar Junior |
Data da Resolução | 26 de Enero de 2005 |
Emissor | Turma Especial |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nome de membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar. 2. Comprovado o trabalho urbano por período menor de 40% do período de carência, não é capaz de afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que expressamente autorizada a descontinuidade do labor rural. 3. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e, estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime). 5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul se aplica o comando da Súmula 02 do TA/RS, devendo as custas processuais devidas pelo INSS serem pagas por metade. 7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2005.
JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Convocado)
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora contra o INSS objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, com base no labor desempenhado sob o regime de economia familiar. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (13-05-1999), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, desde quando se fizeram devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-o, também, ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Alega inexistir um início de prova material que comprove o labor rurícola durante o período de carência e que a autora exerceu labor urbano no ano de 1986. Caso mantida a condenação, postula a isenção do pagamento de custas processuais e que os juros moratórios sejam reduzidos para 6% ao ano. Oportunizadas as contra-razões, subiram os autos. É o relatório. À revisão.
JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (Convocado)
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.045717-4/RS
VOTO
Por força do art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 475 do CPC, acrescentando-lhe o § 2º, hoje não é mais a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças com condenação ou controvérsia até 60 salários mínimos. No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito ao benefício a partir de 13-05-1999, no valor de um salário mínimo, totalizando, na data em que foi proferida (28-07-2003), mais de 55 prestações vencidas. Assim, verifica-se que o valor da condenação poderá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, razão pela qual é devida a remessa oficial. O direito dos segurados ao reconhecimento do...
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