nº 2003.71.00.033401-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 26 de Enero de 2005
Magistrado Responsável | José Paulo Baltazar Junior |
Data da Resolução | 26 de Enero de 2005 |
Emissor | Turma Especial |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2003.71.00.033401-1/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. REVISÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL. 1. Tendo o INSS cumprido a determinação judicial contida na sentença concessiva da segurança, tão-logo fora dela intimado, o mandado de segurança perdeu o objeto, restando prejudicado seu reexame, e, conseqüentemente, a remessa oficial. 2. Hipótese em que o INSS deu andamento a pedido administrativo (revisão de aposentadoria, para efeito de alteração de tempo de serviço, acrescentando ao tempo já computado o período trabalhado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica) protocolado pela impetrante perante o órgão previdenicário, providência que era, no caso, o objeto da ação mandamental ajuizada pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2005.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em Porto Alegre/RS, objetivando a concessão da ordem para que seja determinada a averbação de tempo trabalhado pelo autor como aluno-aprendiz, para fins de inclusão de tal período no tempo já apurado na concessão da aposentadoria, e sua conseqüente revisão; ou alternativamente, para que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo referente à revisão de aposentadoria. A autoridade apontada coatora prestou informações nas fls. 22-25. A liminar foi indeferida (fl. 17). O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da segurança, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no que se refere à pretensão relativa à averbação do tempo de serviço trabalhado como aprendiz, tendo em vista que o rito do mandamus inadmite dilação probatória; e manifestando-se pela concessão da segurança para que o INSS proceda à análise do requerimento de revisão de aposentadoria (fls. 55- 62). Diante disso, o impetrante requereu a desistência do pedido de averbação do período laborado como aluno-aprendiz, mantendo somente o pedido de que o INSS seja condenado a analisar o...
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