nº 2003.71.00.033401-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 26 de Enero de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Paulo Baltazar Junior
Data da Resolução26 de Enero de 2005
EmissorTurma Especial
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2003.71.00.033401-1/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. REVISÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL. 1. Tendo o INSS cumprido a determinação judicial contida na sentença concessiva da segurança, tão-logo fora dela intimado, o mandado de segurança perdeu o objeto, restando prejudicado seu reexame, e, conseqüentemente, a remessa oficial. 2. Hipótese em que o INSS deu andamento a pedido administrativo (revisão de aposentadoria, para efeito de alteração de tempo de serviço, acrescentando ao tempo já computado o período trabalhado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica) protocolado pela impetrante perante o órgão previdenicário, providência que era, no caso, o objeto da ação mandamental ajuizada pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em Porto Alegre/RS, objetivando a concessão da ordem para que seja determinada a averbação de tempo trabalhado pelo autor como aluno-aprendiz, para fins de inclusão de tal período no tempo já apurado na concessão da aposentadoria, e sua conseqüente revisão; ou alternativamente, para que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo referente à revisão de aposentadoria. A autoridade apontada coatora prestou informações nas fls. 22-25. A liminar foi indeferida (fl. 17). O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da segurança, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no que se refere à pretensão relativa à averbação do tempo de serviço trabalhado como aprendiz, tendo em vista que o rito do mandamus inadmite dilação probatória; e manifestando-se pela concessão da segurança para que o INSS proceda à análise do requerimento de revisão de aposentadoria (fls. 55- 62). Diante disso, o impetrante requereu a desistência do pedido de averbação do período laborado como aluno-aprendiz, mantendo somente o pedido de que o INSS seja condenado a analisar o...

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