nº 2004.04.01.045826-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 19 de Enero de 2005
Magistrado Responsável | Otávio Roberto Pamplona |
Data da Resolução | 19 de Enero de 2005 |
Emissor | Turma Especial |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.045826-2/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. IRREVERSIBILIDADE. DISPÊNDIO DE VERBA PÚBLICA. 1.Presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A revisão de atos administrativos, mediante prévio processo contraditório, poderá ocorrer, em regra, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. "In casu", uma vez extrapolado o prazo decadencial de que dispunha o INSS para revisar ato da concessão do benefício, o procedimento administrativo não pode subsistir. 3. A medida antecipatória de tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo durante o curso do processo, por isso não é cabível, a fim de afastar a sua aplicação, a alegação de irreversibilidade dos seus efeitos. 4. Não se mostra relevante como fundamento o simples fato de ter de haver dispêndio de verba pública em função do restabelecimento do pagamento do benefício à parte autora, quando presentes, no caso concreto, os pressupostos para a concessão dos efeitos da tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2005.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu, em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício (aposentadoria rural por idade) em favor da parte autora, ao fundamento de a revisão do ato administrativo do benefício ter-se operado após oito anos, quando já ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (prescrição administrativa). Sustenta o agravante, em suma, o seguinte: a) a tempestividade do presente agravo; b) a ausência da verossimilhança da alegação por não se enquadrar a parte autora na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a prova de que morava na cidade (na data do pedido), há mais de 12...
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