nº 2004.04.01.045826-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Turma Especial, 19 de Enero de 2005

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução19 de Enero de 2005
EmissorTurma Especial
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.045826-2/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. IRREVERSIBILIDADE. DISPÊNDIO DE VERBA PÚBLICA. 1.Presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A revisão de atos administrativos, mediante prévio processo contraditório, poderá ocorrer, em regra, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. "In casu", uma vez extrapolado o prazo decadencial de que dispunha o INSS para revisar ato da concessão do benefício, o procedimento administrativo não pode subsistir. 3. A medida antecipatória de tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo durante o curso do processo, por isso não é cabível, a fim de afastar a sua aplicação, a alegação de irreversibilidade dos seus efeitos. 4. Não se mostra relevante como fundamento o simples fato de ter de haver dispêndio de verba pública em função do restabelecimento do pagamento do benefício à parte autora, quando presentes, no caso concreto, os pressupostos para a concessão dos efeitos da tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de janeiro de 2005.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu, em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício (aposentadoria rural por idade) em favor da parte autora, ao fundamento de a revisão do ato administrativo do benefício ter-se operado após oito anos, quando já ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (prescrição administrativa). Sustenta o agravante, em suma, o seguinte: a) a tempestividade do presente agravo; b) a ausência da verossimilhança da alegação por não se enquadrar a parte autora na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a prova de que morava na cidade (na data do pedido), há mais de 12...

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