nº 2001.72.09.000230-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 16 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelNylson Paim de Abreu
Data da Resolução16 de Febrero de 2005
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000230-0/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO . LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário. Inteligência do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. O tempo de serviço exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, pode ser computado para fins previdenciários. Precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado na sessão de 12-03-2003, e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESp nº 329.269-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado na sessão de 28-08-2002, publicado no DJU de 23-09-2002, p. 221. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor rural e urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 9. A atividade de vigia deve ser considerada especial para fins de conversão de tempo de serviço, preponderantemente pela exposição ao risco existente nos dias atuais em que essa função se depara com o significativo aumento da ação criminosa e a impotência da força policial para contê-la. 10. É possível o enquadramento do vigia/vigilante como trabalhador sujeito à aposentadoria especial, até o advento do Decreto 2.172/97 (Precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC nº 1999.04.01.082520-0/SC, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 13-03-2002, DJU, Seção II, de 11-06-2002, p. 469-495; e EIAC nº 1998.04.01.066101-6/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 11-12-2002, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 484). 11. Tratando-se de requerimento administrativo formulado na vigência da Lei nº 9.032/95, a carência rege-se pelas disposições do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu aquele diploma legal, devendo a segurada contar o número de contribuições correspondentes ao ano em que implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário. 12. Se corrigido o erro material no somatório do tempo de serviço o segurado contava 39 anos completos de atividade laboral, bem como cumpria o período de carência até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, com a remuneração mensal correspondente ao coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, pela regra do artigo 3º da referida norma constitucional, combinado com o artigo 57 do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, a partir da data do requerimento administrativo (em 04-11-1999). 13. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 14. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação (EREsp nº 207.992-CE, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, Seção 1, de 04-02-2002, p.287). 15. Honorários advocatícios mantidos, porquanto fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ (ERESP nº 202.291-SP, 3ª Seção, DJU, Seção I, de 11-09-2000). 16. Feito isento de custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996). 17. A regra do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 18. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2005.

Des. Federal Nylson Paim de Abreu

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000230-0/SC

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Federal Nylson Paim de Abreu (Relator): ROBERTO HOEFT ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em Joinville, Santa Catarina, em 11-01-2000, redistribuído para a Vara Única de Jaraguá do Sul, objetivando o reconhecimento dos períodos de 23-03-1956 a 12-04-1970 e de 15-04-1971 a 08-07-1973, nos quais laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, bem assim do tempo de atividade em condições especiais no interregno de 21-01-1977 a 10-03-1989, perante a empresa KOHLBACH S.A. INDÚSTRIA DE MÁQUINAS ELÉTRICAS, e a respectiva conversão em tempo de serviço comum e, decorrentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 114.300.860-7/42; fls. 06; 62-63), a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 04-11-1999 (fls. 06 e 19). Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou: (a) parcialmente procedente o pedido, para o efeito de reconhecer os períodos laborados pelo segurado na atividade rural, em regime de economia familiar, de 23-03-1958 a 12-04-1970 e de 15-04-1971 a 08-07-1973, assim como do interregno laborado de 21-01-1977 a 10-03-1989, na função de Vigilante, como tempo de serviço especial, e à respectiva conversão em tempo de serviço comum e, conseqüentemente: (b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 114.300.860-7/42), com 32 anos, onze meses e 26 dias de tempo de serviço, cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes à data do requerimento administrativo, em 04-11-1999 (fls. 22-23). Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas atualizadas monetariamente pela variação do IGP-DI desde quando devida cada uma e até o seu efetivo adimplemento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Declarou, igualmente, a isenção das custas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96 (fls. 172 a 182). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, postulando a parcial reforma da r. sentença, para que também seja reconhecido o tempo de serviço rurícola dos 12 aos 14 anos (de 23-03-1956 a 23-03-1958), consoante entendimento jurisprudencial já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, assim como o respectivo reflexo desse acréscimo na renda mensal inicial do seu benefício (fls. 184 a 187). O INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a decisão vergastada, quanto ao reconhecimento da atividade rural, vez que no período controvertido o autor não teria logrado comprovar nos...

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