nº 2003.71.10.006694-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 10 de Febrero de 2005
Magistrado Responsável | Edgard Antônio Lippmann Júnior |
Data da Resolução | 10 de Febrero de 2005 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.006694-4/RS
EMENTA
SERVIDORES MILITARES. GRATIFICAÇÃO. GCET. BASE-DE-CÁLCULO DIFERENCIADA. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET -, criada pela Lei nº 9.442/97, e alterada pela de nº 9.633/98, atualmente, extinta, deve ser calculada com observância da hierarquização entre diversos postos e graduações correspondentes à carreira militar. A GCET, desde sua criação, obedeceu à hierarquização da carreira militar, sendo adotado, para o círculo dos oficiais, o soldo de almirante de esquadra, e, para o dos praças, o soldo de guarda-marinha. Base-de-cálculo em conformidade com a legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2005.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ex-servidor(es) militar(es), em face da União, pretendendo que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET -, criada pela Lei nº 9.442, de 14/3/1997, e alterada pela de nº 9.633/98, seja calculada com base nas respectivas graduações, utilizando-se o fator multiplicativo aplicável ao posto mais elevado da carreira. Feito regularmente processado. A sentença é pela improcedência do pedido. Condenado(s) o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Suspensa a exigibilidade da cobrança por força da Lei nº 1.060/50. Em sede de apelo, o(s) Autor(es) reitera(m) os argumentos expendidos na peça inaugural, requerendo a reforma integral da sentença de modo que pretensão seja julgada procedente. Apresentadas contra-razões. É o relatório.
VOTO
A questão central veiculada nestes autos, e sobre a qual se debruça(m) o(s) Apelante(s), diz com a forma de cálculo da GCET (Gratificação de Condição Especial de Trabalho). Em 31/08/95, com a edição da MP nº 1.112, foi criada a GCET para os militares. Após algumas reedições, no dia 14/03/1997, já com o nº 1.544-19, a MP foi convertida na Lei nº. 9.442, que, mais tarde, em 12/05/98, restou alterada pela Lei de nº 9.633. Em 29/12/2000, a MP nº 2.131 (Lei de Remuneração dos Militares - nova LRM) revogou os artigos 1º ao 4º e 6º da Lei 9.442/97, sendo extinta, dessa forma, a...
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