nº 2003.71.10.006694-4 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 10 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelEdgard Antônio Lippmann Júnior
Data da Resolução10 de Febrero de 2005
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.006694-4/RS

EMENTA

SERVIDORES MILITARES. GRATIFICAÇÃO. GCET. BASE-DE-CÁLCULO DIFERENCIADA. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET -, criada pela Lei nº 9.442/97, e alterada pela de nº 9.633/98, atualmente, extinta, deve ser calculada com observância da hierarquização entre diversos postos e graduações correspondentes à carreira militar. A GCET, desde sua criação, obedeceu à hierarquização da carreira militar, sendo adotado, para o círculo dos oficiais, o soldo de almirante de esquadra, e, para o dos praças, o soldo de guarda-marinha. Base-de-cálculo em conformidade com a legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2005.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ex-servidor(es) militar(es), em face da União, pretendendo que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET -, criada pela Lei nº 9.442, de 14/3/1997, e alterada pela de nº 9.633/98, seja calculada com base nas respectivas graduações, utilizando-se o fator multiplicativo aplicável ao posto mais elevado da carreira. Feito regularmente processado. A sentença é pela improcedência do pedido. Condenado(s) o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Suspensa a exigibilidade da cobrança por força da Lei nº 1.060/50. Em sede de apelo, o(s) Autor(es) reitera(m) os argumentos expendidos na peça inaugural, requerendo a reforma integral da sentença de modo que pretensão seja julgada procedente. Apresentadas contra-razões. É o relatório.

VOTO

A questão central veiculada nestes autos, e sobre a qual se debruça(m) o(s) Apelante(s), diz com a forma de cálculo da GCET (Gratificação de Condição Especial de Trabalho). Em 31/08/95, com a edição da MP nº 1.112, foi criada a GCET para os militares. Após algumas reedições, no dia 14/03/1997, já com o nº 1.544-19, a MP foi convertida na Lei nº. 9.442, que, mais tarde, em 12/05/98, restou alterada pela Lei de nº 9.633. Em 29/12/2000, a MP nº 2.131 (Lei de Remuneração dos Militares - nova LRM) revogou os artigos 1º ao 4º e 6º da Lei 9.442/97, sendo extinta, dessa forma, a...

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