nº 2002.71.02.004381-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 27 de Octubre de 2004
Magistrado Responsável | Edgard Antônio Lippmann Júnior |
Data da Resolução | 27 de Octubre de 2004 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.004381-9/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA. REVERSÃO. O falecimento do beneficiário que estiver no gozo de pensão militar importará na transferência, no sentido horizontal do direito, aos demais beneficiários da mesma ordem, por exemplo, de ex-cônjuge para companheira, ou vice-versa, ou entre irmãos. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá, no sentido vertical do direito, para os beneficiários da ordem seguinte, por exemplo, de pensionista para filho. Inteligência do art. 24, c/c o art. 7º, ambos da Lei nº 3.765/60. Apelo da parte Ré a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da União e da litisconsorte Sandra Regina de Oliveira Moraes, bem como à remessa oficial, e, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Jaqueline Leal Moraes, objetivando pensão por morte de avô, militar, que seu pai inválido recebia (50%), concomitantemente com a irmã (50%), tia da autora. Pugna ainda pela verba honorária de 20% sobre o valor da causa. A sentença julgou procedente a ação, condenando a União a pagar à autora, a contar da data do óbito do seu progenitor - 26.03.1999, metade da pensão militar instituída por Geraldo Moraes, em igualdade de condições com a ré/pensionista Sandra Regina de Oliveira Moraes. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente com base no INPC, desde a data em que devidas, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. Condenadas as rés, na mesma proporção, nos encargos da sucumbência, arbitrados, com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, que serão suportados em metade pelas rés. Suspensa a exigibilidade da parcela da condenação referente à ré Sandra, tendo em vista que litigou ao amparo da AJG. Ao sentenciar o feito, o juízo monocrático antecipou os efeitos da tutela e determinou que a autora fosse incluída, juntamente com a litisconsorte passiva necessária - Sandra Regina de Oliveira Moraes (tia) -, como pensionista, bem como que a parcela da pensão passasse a ser paga de imediato pela União à demandante, em igualdade de condições com a pensionista Sandra, que passará a receber apenas a metade do valor da pensão que vinha recebendo. Da decisão foi interposto agravo de instrumento por Sandra, julgado...
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