nº 2002.71.02.004381-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 27 de Octubre de 2004

Magistrado ResponsávelEdgard Antônio Lippmann Júnior
Data da Resolução27 de Octubre de 2004
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.004381-9/RS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA. REVERSÃO. O falecimento do beneficiário que estiver no gozo de pensão militar importará na transferência, no sentido horizontal do direito, aos demais beneficiários da mesma ordem, por exemplo, de ex-cônjuge para companheira, ou vice-versa, ou entre irmãos. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá, no sentido vertical do direito, para os beneficiários da ordem seguinte, por exemplo, de pensionista para filho. Inteligência do art. 24, c/c o art. 7º, ambos da Lei nº 3.765/60. Apelo da parte Ré a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da União e da litisconsorte Sandra Regina de Oliveira Moraes, bem como à remessa oficial, e, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Jaqueline Leal Moraes, objetivando pensão por morte de avô, militar, que seu pai inválido recebia (50%), concomitantemente com a irmã (50%), tia da autora. Pugna ainda pela verba honorária de 20% sobre o valor da causa. A sentença julgou procedente a ação, condenando a União a pagar à autora, a contar da data do óbito do seu progenitor - 26.03.1999, metade da pensão militar instituída por Geraldo Moraes, em igualdade de condições com a ré/pensionista Sandra Regina de Oliveira Moraes. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente com base no INPC, desde a data em que devidas, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. Condenadas as rés, na mesma proporção, nos encargos da sucumbência, arbitrados, com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, que serão suportados em metade pelas rés. Suspensa a exigibilidade da parcela da condenação referente à ré Sandra, tendo em vista que litigou ao amparo da AJG. Ao sentenciar o feito, o juízo monocrático antecipou os efeitos da tutela e determinou que a autora fosse incluída, juntamente com a litisconsorte passiva necessária - Sandra Regina de Oliveira Moraes (tia) -, como pensionista, bem como que a parcela da pensão passasse a ser paga de imediato pela União à demandante, em igualdade de condições com a pensionista Sandra, que passará a receber apenas a metade do valor da pensão que vinha recebendo. Da decisão foi interposto agravo de instrumento por Sandra, julgado...

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