nº 2000.70.01.009631-2 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 16 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelNylson Paim de Abreu
Data da Resolução16 de Febrero de 2005
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.009631-2/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO . LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Incorreções verificadas no cálculo do somatório do tempo de serviço do segurado, constante da parte dispositiva da r. sentença, podem ser corrigidas ex officio , porquanto se trata de mero erro material. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e , 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 5. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor rural e urbano comum reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 9. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial para fins de conversão de tempo de serviço, preponderantemente pela exposição ao risco existente nos dias atuais em que essa função se depara com o significativo aumento da ação criminosa e a impotência da força policial em coibi-la. 10. É possível o enquadramento do vigia/vigilante como trabalhador sujeito à aposentadoria especial, até o advento do Decreto 2.172/97 (Precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC nº 1999.04.01.082520-0/SC, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 13-03-2002, DJU, Seção II, de 11-06-2002, p. 469-495; e EIAC nº 1998.04.01.066101-6/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 11-12-2002, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 484). 11. Tratando-se de requerimento administrativo formulado na vigência da Lei nº 9.032/95, a carência rege-se pelas disposições do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu aquele diploma legal, devendo a segurada contar o número de contribuições correspondentes ao ano em que implementou as condições para a concessão do benefício previdenciário. 12. Se corrigido o erro material no somatório do tempo de serviço o segurado contava 34 anos completos de atividade laboral, bem como cumpria o período de carência até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a remuneração mensal correspondente ao coeficiente de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, pela regra do artigo 3º da referida norma constitucional, combinado com os artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (em 26-07-1999). 13. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 14. Mantidos os juros de mora na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, em face da inexistência de recurso da parte autora nesse sentido. 15. Feito isento de custas processuais (artigos 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620, de 08-01-1993). 16. Honorários advocatícios mantidos, porquanto fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202.291-SP, 3ª Seção, DJU, Seção I, de 11-09-2000). 18. A regra do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 19. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir ex officio o erro material, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2005.

Des. Federal Nylson Paim de Abreu

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.009631-2/PR

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Federal Nylson Paim de Abreu (Relator): JOVENTINO RODRIGUES DIAS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social em Londrina, Paraná, pelo rito sumário, em 12-09-2000, objetivando o reconhecimento do período de 01-01-1961 a 31-12-1972, no qual laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, bem assim em atividades especiais nos interregnos de 14-11-1977 a 16-08-1978; de 01-09-1978 a 30-09-1982; de 22-07-1983 a 23-06-1986; de 04-12-1987 a 01-12-1992 e de 22-03-1995 a 28-04-1995, perante as empresas MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., CIPASA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EMBRASEG - EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA S/C LTDA., na devida ordem, a respectiva conversão em tempo de serviço comum e, decorrentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 110.804.906-8/42; fls. 37-38 e 56-58), a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26-07-1999 (fls. 56-58). Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social: a) o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados de 31-07-1961 a 31-12-1968 na atividade rural, em regime de economia familiar, assim como em atividades especiais de 14-11-1977 a 16-08-1978; de 01-09-1978 a 30-09-1982; de 22-07-1983 a 23-06-1986; de 04-12-1987 a 01-12-1992 e de 22-03-1995 a 28-04-1995, junto às empresas MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE; WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., CIPASA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EMBRASEG - EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA S/C LTDA., respectivamente, pelo exercício das funções de Ajudante de Forneiro, Baterista de Oxigênio, Vigilante e Vigia, como tempo de serviço especial, e à respectiva conversão em tempo de serviço comum; e b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 110.804.906-8/42) ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em 26-07-1999, observada a sistemática legal vigente antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, a teor do disposto nos artigos 49, inciso I, alínea b ; 52; 53, inciso II, e 54 da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas atualizadas monetariamente pela variação do IGP-DI desde quando devida cada uma e até o seu efetivo adimplemento, acrescidas de juros de mora de 6,0% ao ano, a partir da citação, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ), assim como ao pagamento das custas processuais (fls. 149 a 158). O INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a decisão vergastada, ao argumento de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca do labor rural e urbano fica condicionada ao reconhecimento da atividade rural e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período controvertido, asseverando que no presente caso houve afronta ao disposto no...

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