nº 2002.04.01.016213-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quinta Turma, 1 de Marzo de 2005

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução 1 de Marzo de 2005
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016213-3/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO REDUZIDA. CEGUEIRA TOTAL NO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Comprovada a incapacidade permanente e total para as atividades laborativas, bem como a condição de segurado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento do auxílio-doença. Correção monetária consoante lei específica pelo IGP-DI. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de março de 2005.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO FERNANDES contra o INSS postulando a concessão da aposentadoria por invalidez - antecipadamente - e, alternativamente, a condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o seu indevido cancelamento. Aduz possuir deficiência visual grave, em virtude da qual encontra-se incapacitado para o trabalho. O INSS contestou o feito aduzindo não preencher, o autor, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Além do que, caso reconhecida a incapacidade para a sua atividade normal, deve o benefício ser concedido da data do laudo judicial. Durante a instrução foi realizada perícia judicial (fls. 52/58). O pedido de tutela antecipada foi deferido determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls.62/63). O INSS contestou o laudo pericial, colacionando aos autos o parecer de seu assistente técnico, pleiteando informações do perito oficial (fl. 64/66). Interpôs, ainda, agravo de instrumento da decisão de antecipação de tutela com pedido de efeito suspensivo(fls. 68/70). Ao recurso foi negado provimento pela Quinta Turma desta Corte (fl. 104). A sentença julgou procedente a ação, determinando ao INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento do auxílio-doença, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a contar do termo inicial, corrigidas desde a data devida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT