nº 1997.01.00.034021-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 07 de Novembro de 2006
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA.VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO DA OFERTA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Tem-se que o erro material hábil a ensejar correção a qualquer tempo é aquela imprecisão ou incorreção de cálculos aritméticos perceptível primo oculi, que se confere existente no caso sob julgamento.2. O acórdão, ora embargado, ao estabelecer o quantum indenizatório, faz menção a dois valores distintos, a saber: Cr$ 4.643.071.487,44 e Cr$ 4.579.532.837,44. Vê-se, de logo, que houve tão-somente um erro de cálculo, porquanto o il. Relator, ao realizar a conta que em seu modo de ver melhor convinha na espécie, olvidou-se de subtrair do valor obtido pelo perito a parcela referente aos equipamentos não incluídos no decreto de desapropriação. Tenho, pois, que deve prevalecer a quantia estabelecida em Cr$ 4.579.532.837,44, valor esse resultante de operação matemática (Cr$ 5.046.251.371,25 - Cr$ 403.179.883,81 - Cr$ 63.538.650) a que efetivamente o il. Relator se propôs elaborar.3. É de se notar, ainda, a incorreção no que diz respeito à atualização monetária dos valores da oferta inicial e da indenização fixados pelo julgador, a partir da discrepância encontrada entre os valores apurados no acórdão embargado e aqueles informados pela Contadoria.4. Constatada a ocorrência de erro material no que diz respeito à atualização monetária do valor fixado a título de indenização, que seguramente redundará em quantia superior àquela descrita na inicial, merecem igualmente ser acolhidos os embargos aviados pelo expropriado no tocante à inversão dos ônus de sucumbência, de tal sorte que, a teor do que dispõe o art. 27, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, seja a expropriante, na condição de sucumbente, condenado a suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. Na oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso.6. Embargos de declaração da expropriante rejeitados.7. Embargos de declaração do expropriado acolhidos.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1997.01.00.034021-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 07 de Novembro de 2006
Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 19/8/1997Processo Originário: 1201-7/roEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.034021-7/RO Processo na Origem: 12017RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA(AUXILIAR)APELANTE: CARLOS DE FIGUEIREDO E OUTRO(A)ADVOGADO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A)APELADO: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE O...Veja o conteúdo completo deste documento
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