nº 1997.01.00.034021-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 07 de Novembro de 2006

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA.

VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO DA OFERTA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Tem-se que o erro material hábil a ensejar correção a qualquer tempo é aquela imprecisão ou incorreção de cálculos aritméticos perceptível primo oculi, que se confere existente no caso sob julgamento.

2. O acórdão, ora embargado, ao estabelecer o quantum indenizatório, faz menção a dois valores distintos, a saber: Cr$ 4.643.071.487,44 e Cr$ 4.579.532.837,44. Vê-se, de logo, que houve tão-somente um erro de cálculo, porquanto o il. Relator, ao realizar a conta que em seu modo de ver melhor convinha na espécie, olvidou-se de subtrair do valor obtido pelo perito a parcela referente aos equipamentos não incluídos no decreto de desapropriação. Tenho, pois, que deve prevalecer a quantia estabelecida em Cr$ 4.579.532.837,44, valor esse resultante de operação matemática (Cr$ 5.046.251.371,25 - Cr$ 403.179.883,81 - Cr$ 63.538.650) a que efetivamente o il. Relator se propôs elaborar.

3. É de se notar, ainda, a incorreção no que diz respeito à atualização monetária dos valores da oferta inicial e da indenização fixados pelo julgador, a partir da discrepância encontrada entre os valores apurados no acórdão embargado e aqueles informados pela Contadoria.

4. Constatada a ocorrência de erro material no que diz respeito à atualização monetária do valor fixado a título de indenização, que seguramente redundará em quantia superior àquela descrita na inicial, merecem igualmente ser acolhidos os embargos aviados pelo expropriado no tocante à inversão dos ônus de sucumbência, de tal sorte que, a teor do que dispõe o art. 27, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, seja a expropriante, na condição de sucumbente, condenado a suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

5. Na oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso.

6. Embargos de declaração da expropriante rejeitados.

7. Embargos de declaração do expropriado acolhidos.

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Fragmento


nº 1997.01.00.034021-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 07 de Novembro de 2006

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 19/8/1997

Processo Originário: 1201-7/ro

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.034021-7/RO Processo na Origem: 12017

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA

(AUXILIAR)

APELANTE: CARLOS DE FIGUEIREDO E OUTRO(A)

ADVOGADO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE O...

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