nº 2006.01.00.023451-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 4 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete Magalhães
Data da Resolução 4 de Octubre de 2007
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoSuspensao de Seguranca

Assunto: Pregão - Licitações -Licitações e Contratos - Administrativo

Autuado em: 29/6/2006 17:53:26

Processo Originário: 20063800018855-4/mg

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2006.01.00.023451-5/MG Processo na Origem: 2006.38.00.018855-4

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: RONALDO LINS ALVES DA CUNHA

REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - MG

IMPETRANTE: MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

ADVOGADO: JACINTO GOMES DAS NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

ADVOGADO: JACINTO GOMES DAS NEVES

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES:

Trata-se de agravo regimental interposto pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. contra decisão proferida por esta Presidência, que, nos autos da Suspensão de Segurança n. 2006.01.00.023451-5/MG, deferiu o pedido formulado pelo Banco Central do Brasil, a fim de sustar a execução da liminar deferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.38.00.018855-4/MG, "para obstar a formalização e a implementação de contrato decorrente de licitação PREGÃO ADBHO n. 002/2006 promovido pelo Banco Central do Brasil - Gerência Administrativa em Belo Horizonte. E, caso já tenha sido formalizado, para suspender os efeitos do referido contrato até julgamento definitivo deste writ" (fls. 32/36).

A agravante alega, em síntese, que os argumentos expendidos na decisão ora agravada "não se mostram hábeis à suspensão da liminar, até porque foram baseados em uma versão distorcida da realidade e que claramente omite as graves falhas ocorridas no certame licitatório" (fls.

194/195); que a pretensão do Banco Central do Brasil foi indeferida no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.023714-0/MG; que, com a decisão ora questionada, há possibilidade de ser implementado contrato danoso ao Erário, proveniente de licitação na qual "todos os participantes foram estranhamente retirados da disputa", exceto a empresa "que havia ofertado o maior preço dentre todos os licitantes, (coincidentemente a mesma empresa que já detinha o contrato do Banco Central)" (fls. 195); que a alegação "de que os serviços de vigilância ostensiva não poderiam ser suspensos", pois tal causaria transtornos irreparáveis, relativamente à segurança, não procede, uma vez que o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 prevê a contratação emergencial; que também não procede a alegação de que um contrato emergencial, além de ser demorado, acarretaria ônus adicionais, porquanto "NADA PODE SER MAIS CARO QUE O CONTRATO ORA FIRMADO E DECORRENTE DE UMA LICITAÇÃO ILEGAL; que o Banco Central do Brasil "foi bastante ágil para contratar por um preço absurdo a empresa 'vencedora', admitindo, nesse ato, até mesmo descumprir o prazo recursal previsto em lei" (fls. 196); que "os atos cometidos pelas citadas autoridades apontam para um flagrante direcionamento da vitória ao atual prestador de serviços e, o pior, a uma má-fé sem precedentes, já que se retirou todos os licitantes para se privilegiar proposta absurda e que ao final do contrato resultará em prejuízo de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) aos cofres da citada instituição", nos 5 (cinco) anos de vigência do contrato, ou de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao ano (fls. 197); que a alegação dos agravados de perda do objeto do Mandado de Segurança não é real, uma vez que não houve pedido de suspensão da licitação, mas o de impedir a formalização do contrato ou suspendê-lo, caso já tivesse sido assinado; que "o Poder Público está obrigado a velar pela legalidade de seus próprios atos, devendo anulá-los quando maculados por vícios, ainda que na sua origem" (fls. 199); que a "Agravante não pode concordar com a implementação de contrato firmado em decorrência de uma licitação eivada de ilegalidade e de favoritismo" (fls. 200); que houve ilegal e estranha admissão de recurso intempestivo pela empresa Servi San Vigilância e Transporte de Valores Ltda.; que "a Agravante atendeu aos requisitos de habilitação impostos pelo edital apresentando 02 (dois) atestados de capacidade técnica perfeitamente compatíveis com o objeto licitado, conforme determina a Lei" (fls. 202).

Requer, a final, o provimento do presente agravo regimental, restaurando-se os efeitos da liminar deferida pelo Magistrado de Primeira Instância.

A fls. 212/221, foi juntado aos autos o OFÍCIO 235/2007-G, DE 13/03/2007, do Juiz Federal Substituto Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, encaminhando cópia da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 2006.38.00.018855-4, concedendo o writ.

Processo trazido em mesa, para julgamento, em várias sessões anteriores, sem que fosse possível fazê-lo, em face da sobrecarga da pauta e do adiantado da hora para término da sessão.

É o relatório.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2006.01.00.023451-5/MG Processo na Origem: 2006.38.00.018855-4

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PROCURADOR: RONALDO LINS ALVES DA CUNHA

REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - MG

IMPETRANTE: MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

ADVOGADO: JACINTO GOMES DAS NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

ADVOGADO: JACINTO GOMES DAS NEVES

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES:

A decisão ora questionada tem o seguinte teor:

Trata-se de suspensão de segurança requerida pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com fundamento no art. 4º da Lei n. 4.348/64, objetivando sustar os efeitos da liminar deferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança n.

2006.38.00.018855-4, nos seguintes termos:

"(.) Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para obstar a formalização e a implementação de contrato decorrente da licitação PREGÃO ADBHO n. 002/2006 promovido pelo Banco Central do Brasil - Gerência Administrativa em Belo Horizonte. E, caso já tenha sido formalizado, para suspender os efeitos do referido contrato até julgamento definitivo deste writ (fls. 32/36).

Em 13/06/2006, considerando petição do Banco Central do Brasil, a liminar foi aditada:

(.) 2. Verifico dos documentos de fls. 88/102, que o processo licitatório questionado nos autos (ADBHO n.

002/2006) gerou o contrato ADBHO n. 2006/105, firmado entre o BANCO CENTRAL DO BRASIL e a empresa SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, na data de 01/06/06, com início de vigência na mesma data.

O Contrato tem como objeto serviço de segurança armada na sede do BANCO CENTRAL DO BRASIL em Belo Horizonte.

Assim sendo, justificada a preocupação do BANCO CENTRAL DO BRASIL externada no requerimento de fls.

85/87, no sentido de que o imediato cumprimento da decisão liminar de fls. 81/85, nos termos em que deferida, poderá implicar sérios riscos ao patrimônio público, consubstanciado no afastamento de todo o efetivo armado que faz a segurança da caixa-forte existente no prédio da Autarquia em Belo Horizonte, colocando-a à mercê da ação de criminosos.

Em face do exposto, sem rever o mérito da medida liminar já deferida, e visando compatibilizar a necessidade do efetivo cumprimento das decisões judiciais e a garantia da segurança dos ativos depositados na sede do BANCO CENTRAL DO BRASIL em Belo Horizonte, concedo o prazo de 15 dias, a partir da intimação deste despacho, para que os IMPETRADOS cumpram a decisão liminar. (Fls. 39/40.) O requerente esclarece que o mandamus foi impetrado pela empresa Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. com o argumento segundo o qual, no curso do Pregão ADBHO 02/2006, ocorreram diversas ilegalidades, que feriram seu direito líquido e certo; que os supostos vícios estariam consubstanciados na intempestividade do recurso interposto pela adjudictária interposição de recurso intempestivo por parte da adjudicatária, na inabilitação injustificada da impetrante e na não-abertura de prazo recursal da decisão que habilitou a Serv-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (fls. 2/4).

Explica que o certame licitatório já se esgotou, uma vez que o contrato foi assinado em 1º/06/2006 e encontrava-se em plena execução; que a liminar coloca em risco o patrimônio, a segurança e a economia públicas, porquanto o contrato destina-se à prestação de serviços de vigilância armada no edifício-sede do Banco Central em Belo Horizonte, onde se localiza "a caixa-forte pela qual transita e fica estocado numerário que alimenta as instituições bancárias localizadas em Minas Gerais"; que a própria manifestação da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, ao despachar o pedido de reconsideração do BACEN, reconhece o risco ao patrimônio público, com o afastamento de todo o efetivo armado do prédio do BACEN em Belo Horizonte, risco este que, segundo o requerente, não desaparecerá pelo simples escoar do prazo concedido pelo Magistrado de Primeira Instância;

que, com o cumprimento da liminar impugnada, o prédio do Banco Central ficará sujeito a ataques de criminosos; que é possível divisar, na liminar concedida, "grave ameaça de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, quando se sabe que, sem a vigilância armada no prédio da caixa- forte da Autarquia, a par do receio de alguma tentativa ousada de assalto ao numerário lá estocado, este também deixará de circular e abastecer as instituições financeiras, causando falta de dinheiro na praça, com enorme prejuízo para a população em geral" (fls. 4/9).

Submetido o processo ao Ministério Público Federal, o parecer, da lavra da eminente Procuradora Regional da República Ana Borges Coêlho Santos, foi pelo deferimento da suspensão requerida (fls. 178/183).

Com esse breve relatório, passo a expender a motivação que se segue.

Cumpre destacar que, em suspensão de segurança, a análise do pedido deve restringir-se aos...

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